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STJ afasta cobrança de aluguel de ex-esposa que permanece no imóvel com os filhos

Terceira Turma entende que a utilização do imóvel como moradia da prole constitui prestação alimentar in natura e afasta indenização, mesmo quando o bem pertence exclusivamente ao outro genitor

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Em síntese

O STJ afastou, no caso analisado, a cobrança de aluguel contra a ex-cônjuge que permaneceu no imóvel com os filhos comuns. O fundamento central foi que a residência atendia diretamente à moradia da prole e podia ser compreendida como prestação alimentar in natura, afastando o uso patrimonial exclusivamente individual e o enriquecimento sem causa.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ex-cônjuge que permanece residindo com os filhos do casal em imóvel pertencente exclusivamente ao outro genitor não deve pagar aluguel ou indenização pelo uso do bem, quando a residência atende diretamente à necessidade de moradia da prole.

O colegiado acompanhou o voto da Ministra Nancy Andrighi, que reconheceu que a utilização do imóvel pelos filhos não representa benefício patrimonial exclusivo da ex-esposa.

Segundo o entendimento adotado, a disponibilização da residência integra o próprio dever parental de sustento, podendo ser compreendida como modalidade de prestação alimentar in natura.

A controvérsia surgiu após a separação do casal. O proprietário deixou a residência, enquanto a ex-cônjuge permaneceu no imóvel com os dois filhos comuns. Posteriormente, foi formulado pedido de indenização pelo uso exclusivo da propriedade.

A Terceira Turma afastou a cobrança.

Para o STJ, quando o imóvel continua servindo diretamente de residência aos filhos, não se caracteriza o enriquecimento sem causa que normalmente fundamentaria a pretensão indenizatória contra quem permanece utilizando exclusivamente determinado patrimônio.

O aspecto de maior relevância da decisão está no fato de que o imóvel não integrava o patrimônio comum do casal. Tratava-se de bem pertencente exclusivamente ao outro genitor.

Ainda assim, prevaleceu a compreensão de que o dever de proporcionar moradia aos filhos deve ser considerado na análise patrimonial decorrente do término da relação.

Moradia como prestação alimentar in natura

A obrigação alimentar não se restringe ao pagamento mensal de determinada quantia em dinheiro.

O dever de sustento dos filhos alcança despesas relacionadas à alimentação, educação, saúde, vestuário e, necessariamente, habitação.

Por essa razão, a jurisprudência admite que parte da obrigação alimentar seja satisfeita in natura, mediante o fornecimento direto de determinado bem ou serviço indispensável ao alimentando.

Nesse contexto, quando um dos genitores disponibiliza imóvel de sua propriedade para que os filhos nele permaneçam residindo, a utilização econômica desse patrimônio pode representar uma forma de contribuição para o sustento da própria prole.

Esse raciocínio foi determinante para afastar a cobrança de aluguel.

A decisão da Terceira Turma apresenta especial relevância porque estabelece uma necessária distinção entre uso exclusivo do patrimônio por um ex-cônjuge e utilização do imóvel para assegurar a moradia dos filhos comuns.

Em regra, após o término do casamento ou da união estável, aquele que permanece utilizando exclusivamente um imóvel pertencente ao outro ou um patrimônio comum pode, conforme as circunstâncias do caso, sujeitar-se ao pagamento de aluguel ou indenização.

O fundamento dessa cobrança está associado à impossibilidade de uma das partes usufruir economicamente do patrimônio e à consequente necessidade de evitar eventual enriquecimento sem causa.

A situação é diferente, entretanto, quando no imóvel permanecem os filhos do antigo casal.

Nesse caso, a residência deixa de representar somente uma vantagem econômica atribuída ao ex-cônjuge que permaneceu no local.

Ela passa a satisfazer diretamente uma das necessidades essenciais dos filhos: a moradia.

Esse é o ponto central da decisão.

O benefício patrimonial não é dirigido exclusivamente à ex-esposa. O imóvel continua sendo utilizado para atender à prole, cujo sustento constitui responsabilidade de ambos os pais.

A moradia oferecida aos filhos pode, portanto, ser reconhecida como alimentos prestados in natura.

Sob essa perspectiva, determinar simultaneamente que o proprietário disponibilize o imóvel para habitação dos filhos e receba aluguel do outro genitor por essa mesma utilização poderia provocar uma sobreposição entre a relação patrimonial dos ex-cônjuges e o dever alimentar existente em relação aos descendentes.

A decisão também representa uma evolução importante da jurisprudência da Terceira Turma.

Em precedente anterior, no REsp 2.082.584/SP, o próprio STJ já havia entendido que, quando um imóvel comum é utilizado pelo ex-cônjuge juntamente com filho do antigo casal, deixa de existir a posse exclusivamente individual necessária para fundamentar a indenização entre os coproprietários.

O julgamento mais recente possui um elemento adicional relevante: o imóvel pertence exclusivamente a um dos genitores.

Isso reforça a compreensão de que a análise não pode permanecer limitada à titularidade formal da propriedade.

No Direito das Famílias, relações patrimoniais decorrentes da ruptura conjugal precisam ser examinadas conjuntamente com os deveres derivados da parentalidade, especialmente quando estão envolvidos crianças ou adolescentes.

Proteção da moradia dos filhos e função familiar do patrimônio

Sob uma perspectiva constitucional, o julgamento evidencia que o exercício do direito de propriedade não pode ser analisado isoladamente quando o próprio patrimônio está sendo utilizado para cumprir deveres decorrentes da parentalidade.

O direito à propriedade permanece protegido, mas encontra-se, no caso concreto, em diálogo com o direito social à moradia, com o dever de sustento dos filhos e com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

Para Davi Mucchiut Curvelo Piló, o ponto juridicamente mais relevante do precedente está justamente nessa integração:

“A decisão não retira a propriedade do genitor nem concede ao ex-cônjuge um direito patrimonial irrestrito sobre o imóvel. O que o STJ reconhece é que, enquanto o bem estiver efetivamente destinado à moradia dos filhos comuns, sua utilização também representa cumprimento do dever parental de sustento. A relação patrimonial entre os antigos cônjuges não pode ser examinada desconsiderando os direitos e as necessidades da prole.”

Davi Mucchiut Curvelo Piló

A decisão, dessa forma, reforça uma tendência contemporânea do Direito das Famílias: os efeitos econômicos da dissolução conjugal devem ser solucionados sem perder de vista que o término da relação entre os pais não extingue os deveres jurídicos decorrentes da parentalidade.

Informação do julgamento

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça – STJ

Órgão julgador: Terceira Turma

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Decisão: unânime

Tema: arbitramento de aluguel entre ex-cônjuges; moradia dos filhos; alimentos in natura; enriquecimento sem causa; direito de propriedade

Ramo: Direito Civil e Direito das Famílias

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