Em síntese
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 15 de setembro de 2026, o julgamento do Tema Repetitivo 1.230, que discute a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor é inferior a 50 salários mínimos.
A orientação deve ser compreendida como excepcional: a impenhorabilidade salarial continua sendo a regra e a constrição precisa preservar a subsistência digna do executado e de sua família.
Em 17 de setembro de 2026, a base oficial do STJ registra o tema como “Mérito Julgado”, mas informa que o texto da tese e o acórdão do julgamento de mérito ainda aguardam publicação. Por isso, esta análise não antecipa percentual fixo nem redação definitiva que ainda não conste da fonte oficial.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.230, destinado a uniformizar a interpretação do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de penhora de salários e outras verbas remuneratórias para pagamento de dívidas de natureza não alimentar.
O julgamento dos recursos representativos da controvérsia foi concluído em 15 de setembro de 2026, sob relatoria do Ministro Raul Araújo.
A questão é especialmente relevante porque o art. 833, IV, do CPC protege salários, vencimentos, remunerações, aposentadorias, pensões, ganhos de trabalhadores autônomos e honorários de profissionais liberais. O § 2º do mesmo dispositivo prevê exceções, entre elas a incidência sobre importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais.
A jurisprudência da Corte Especial, contudo, já admitia relativização excepcional da proteção mesmo abaixo desse limite quando a constrição pudesse coexistir com a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. O Tema 1.230 foi afetado justamente para conferir tratamento uniforme a essa controvérsia em regime de precedente qualificado.
O que muda com o Tema 1.230
O julgamento não transforma salários inferiores a 50 salários mínimos em bens livremente penhoráveis e não elimina a regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
O ponto central é a possibilidade de relativização da proteção em caráter excepcional, inclusive em execução de dívida não alimentar, desde que a medida seja compatível com as circunstâncias econômicas concretas do executado e com a preservação de seu mínimo existencial.
Essa orientação se insere na linha construída anteriormente pela Corte Especial no EREsp 1.874.222/DF, em que o STJ admitiu a mitigação da impenhorabilidade quando inviabilizados outros meios executórios aptos a assegurar a efetividade da execução e quando avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do devedor.
Há, portanto, uma tentativa de conciliar dois valores processuais igualmente relevantes: a efetividade da tutela executiva para o credor e a proteção da renda necessária à vida digna do executado e de sua família.
Não há percentual geral oficialmente publicado
Não há, até a publicação oficial da tese e do acórdão, base institucional segura para afirmar que o Tema 1.230 tenha fixado percentual geral de 35%, 45% ou qualquer outra faixa matemática aplicável indistintamente aos casos.
Em 17 de setembro de 2026, a página oficial do Tema 1.230 informa que o mérito foi julgado, mas que a tese firmada ainda aguarda publicação do acórdão. Assim, não é tecnicamente adequado atribuir ao repetitivo um percentual fixo antes da divulgação oficial da redação definitiva.
A jurisprudência anterior do STJ trabalha com análise individualizada. Um mesmo percentual pode ser suportável em determinada realidade econômica e, em outra, comprometer despesas essenciais de moradia, alimentação, saúde, educação ou manutenção de dependentes.
A subsistência digna permanece como limite material
A excepcionalidade da penhora não dispensa o exame da capacidade econômica real do executado.
Comprovantes de renda, despesas de moradia, medicamentos, tratamentos médicos, mensalidades escolares, obrigações alimentares, número de dependentes e outras circunstâncias podem ser relevantes para demonstrar o impacto concreto da constrição.
Na prática, o executado que sustenta que determinado bloqueio compromete sua subsistência deve instruir adequadamente a impugnação. Como o texto oficial da tese do Tema 1.230 ainda não foi publicado, esta análise evita atribuir ao julgamento uma fórmula definitiva de distribuição do ônus probatório que ainda não esteja formalizada na base oficial.
Efeitos do julgamento repetitivo
A importância do Tema 1.230 decorre também do rito processual em que a controvérsia foi decidida.
Os Recursos Especiais 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP foram afetados ao regime dos recursos especiais repetitivos, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
Uma vez publicada a tese, o entendimento passará a desempenhar função qualificada de uniformização na interpretação do art. 833 do CPC e deverá orientar os processos que discutem a mesma questão jurídica, observada a disciplina própria dos precedentes repetitivos.
O precedente, portanto, é relevante tanto para credores quanto para devedores. Para o credor, amplia a possibilidade de discussão sobre medidas executivas quando outros meios se mostram ineficazes. Para o executado, reforça a necessidade de demonstrar concretamente quais valores são indispensáveis à preservação de sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Informação processual
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça – STJ
- Tema Repetitivo
- 1.230
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Relator
- Ministro Raul Araújo
- Julgamento de mérito
- 15 de setembro de 2026
- Matéria
- Impenhorabilidade de verbas remuneratórias; dívida não alimentar; renda inferior a 50 salários mínimos
- Fundamento legal
- Art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil
- Recursos representativos
- REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP
Situação do acórdão em 17 de setembro de 2026
A página oficial de Precedentes Qualificados do STJ registra o Tema 1.230 na situação “Mérito Julgado” e informa que os quatro recursos representativos foram julgados em 15 de setembro de 2026.
A mesma fonte registra, entretanto, que a tese firmada aguarda a publicação do acórdão do julgamento de mérito. Até essa publicação, não há PDF oficial do inteiro teor do julgamento repetitivo que possa ser apresentado como versão definitiva do precedente.
Essa ressalva é relevante para a advocacia: a compreensão geral do resultado já permite identificar a direção do precedente, mas a redação técnica definitiva da tese e seus fundamentos vinculantes devem ser conferidos no acórdão oficial quando publicado.
Fontes oficiais
- STJ — Tema Repetitivo 1.230: Precedentes Qualificados e situação atual
- STJ — decisão de afetação do Tema 1.230 ao rito dos recursos repetitivos
- STJ — Corte Especial admite relativização excepcional da impenhorabilidade salarial
- STJ — inteiro teor do EREsp 1.874.222/DF
- Planalto — Código de Processo Civil, art. 833
