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TST veda reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista e fixa tese vinculante no Tema 91

Tribunal Pleno delimita a atuação judicial sobre a prescrição no processo do trabalho e preserva a exceção expressa do art. 11-A, § 2º, da CLT.

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Em síntese

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou, no Tema 91 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, que a prescrição no processo do trabalho, ressalvada a prescrição intercorrente, não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.

A matéria deve ser arguida pela parte a quem aproveita ainda na instância ordinária. A tese também afasta, nessa hipótese, a aplicação do art. 487, II, do Código de Processo Civil ao processo trabalhista.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 24 de setembro de 2026, que a prescrição trabalhista não pode ser pronunciada por iniciativa do magistrado, salvo na hipótese específica da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O entendimento foi fixado pelo Tribunal Pleno no Tema 91, no processo IncJulgRREmbRep-0010083-32.2022.5.03.0152, sob relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Por se tratar de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a tese possui natureza vinculante e deve orientar os órgãos da Justiça do Trabalho em casos que reproduzam a mesma questão jurídica.

Tema 91: a prescrição depende de iniciativa da parte

O ponto central do precedente é a distinção entre a existência da prescrição e a possibilidade de seu reconhecimento judicial sem provocação. Para o TST, a prescrição trabalhista constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita. O órgão julgador, portanto, não pode pronunciá-la de ofício.

A decisão não altera os prazos prescricionais previstos no ordenamento. O art. 11 da CLT estabelece, em regra, prescrição quinquenal das pretensões relativas a créditos decorrentes das relações de trabalho, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato para o ajuizamento da ação. O Tema 91 disciplina questão distinta: quem deve suscitar a prescrição e em que momento processual isso deve ocorrer.

A matéria deve ser arguida na instância ordinária

A tese vinculante também consolida que a prescrição deve ser suscitada na instância ordinária, isto é, perante a Vara do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho. Não se admite que a matéria seja levantada pela primeira vez apenas no recurso de revista dirigido ao TST.

Esse ponto dialoga diretamente com a Súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se conhece de prescrição que não tenha sido arguida na instância ordinária. A fixação do Tema 91 confere tratamento vinculante à controvérsia e elimina a possibilidade de o julgador suprir, por iniciativa própria, a omissão da parte interessada.

Por que o art. 487, II, do CPC não se aplica

O art. 487, II, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. A controvérsia consistia em saber se essa autorização poderia ser transportada para o processo do trabalho.

O TST concluiu negativamente. A aplicação subsidiária do processo comum ao processo trabalhista depende dos pressupostos estabelecidos no art. 769 da CLT, especialmente a existência de omissão e a compatibilidade da norma importada com o sistema laboral. Para o Tribunal Pleno, esses requisitos não estão presentes nessa matéria.

A CLT disciplina expressamente a hipótese em que admite o pronunciamento de ofício: a prescrição intercorrente. Essa previsão específica foi considerada incompatível com a adoção geral da autorização contida no CPC para todas as espécies de prescrição trabalhista.

Prescrição intercorrente permanece como exceção

A exceção preservada pelo Tema 91 é a prescrição intercorrente. O art. 11-A da CLT prevê prazo de dois anos e estabelece que sua fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial necessária ao prosseguimento da execução.

O § 2º do dispositivo autoriza expressamente que essa prescrição seja requerida pela parte ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Por isso, a vedação fixada pelo Tema 91 não alcança essa situação específica, que permanece submetida à disciplina legal própria e à orientação vinculante do TST sobre prescrição intercorrente.

Efeitos práticos para a condução dos processos

Do ponto de vista processual, o precedente reforça a necessidade de exame tempestivo da prescrição pelas partes. Para quem pretende beneficiar-se do instituto, a matéria deve ser apresentada oportunamente na instância ordinária, sob pena de não poder ser inaugurada apenas quando o processo alcançar o TST.

Para os órgãos julgadores, o precedente delimita a atuação judicial: a eventual constatação de prescrição não autoriza seu reconhecimento por iniciativa própria, salvo quando se tratar da prescrição intercorrente expressamente prevista na CLT.

A decisão também evidencia a autonomia metodológica do processo do trabalho em relação ao processo civil. A existência de regra no CPC não produz aplicação automática ao sistema laboral, sobretudo quando a CLT contém disciplina própria e quando a compatibilidade material entre os regimes não está demonstrada.

Prescrição não se confunde com perdão da dívida

Em termos técnicos, a prescrição não deve ser descrita como simples perdão da dívida. O instituto repercute sobre a pretensão e sobre a possibilidade de sua exigência judicial após o decurso do prazo fixado pelo ordenamento. Essa distinção é relevante porque o Tema 91 não redefine a existência do direito material discutido, mas estabelece limites ao modo e ao momento em que a prescrição pode ser invocada no processo trabalhista.

Informação processual

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho – TST
Tema
Tema 91 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos
Processo
IncJulgRREmbRep-0010083-32.2022.5.03.0152
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Relator
Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes
Julgamento
24 de setembro de 2026
Matéria
Prescrição trabalhista; reconhecimento de ofício; instância ordinária; prescrição intercorrente

Fontes e referências

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Sobre o autor

D

Bacharelando em Direito pela PUC Minas e pesquisador vinculado a projetos com fomento FAPEMIG/CNPq, com estudos em Direito Constitucional, Penal, Empresarial, Ambiental e proteção dos direitos fundamentais.