Em síntese
Uma Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos, em Minas Gerais, condenou o Banco Bradesco S.A. a restituir R$ 18.011,47 a consumidor vítima do golpe da falsa central de atendimento e a pagar R$ 5 mil por danos morais. A decisão, segundo o acórdão reportado pela Lawletter, reformou sentença de improcedência e examinou especialmente a segurança das contas utilizadas para receber as transferências.
A decisão e o recorte jurídico do caso
Segundo a fonte consultada, o consumidor foi induzido por fraudadores a realizar duas transferências via Pix, uma de R$ 10 mil e outra de R$ 8.011,47. O julgamento não se limitou à abordagem inicial praticada pelos criminosos: o colegiado examinou também a atuação da instituição responsável pelas contas receptoras dos valores.
A distinção é relevante. O fato de a engenharia social começar fora dos canais oficiais do banco não conduz, por si só, nem à condenação da instituição nem à exclusão de sua responsabilidade. A análise exige verificar se houve defeito do serviço e nexo causal entre a infraestrutura financeira utilizada e o prejuízo.
Responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática
O Tema 466 dos recursos repetitivos e a Súmula 479 do STJ estabelecem que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Esse regime, entretanto, não transforma o banco em garantidor universal contra qualquer fraude. A jurisprudência recente exige a demonstração de que o evento esteja relacionado ao risco interno da atividade e de que exista defeito juridicamente relevante na prestação do serviço.
No REsp 2.209.868/SP, divulgado pelo STJ em julho de 2026, a Terceira Turma afastou a responsabilidade da instituição financeira em caso de falsa central porque a moldura fática definida na origem não demonstrava transações incompatíveis com o perfil da cliente nem outra falha atribuível ao banco.
O dever de identificar operações manifestamente atípicas
Em sentido complementar, o STJ vem reconhecendo defeito do serviço quando instituições financeiras ou de pagamento deixam de detectar operações manifestamente incompatíveis com o histórico normal de utilização da conta.
No REsp 2.052.228/DF, a Terceira Turma afirmou o dever de verificar a regularidade e a idoneidade das transações e de desenvolver mecanismos capazes de dificultar fraudes. A orientação foi aprofundada no REsp 2.222.059/SP, julgado em 7 de outubro de 2025, no qual foram considerados elementos como valor, horário, local, intervalo, sequência das operações, meio utilizado e contratação atípica de crédito imediatamente anterior a pagamentos suspeitos.
Esses precedentes não estabelecem um dever abstrato de bloquear toda operação incomum. O exame deve ser contextual e considerar a combinação dos sinais objetivos disponíveis à instituição no momento da transação.
Contas receptoras e o alcance do dever de segurança
No caso de Passos, conforme a informação divulgada, ganhou destaque a condição do banco como instituição mantenedora das contas destinatárias dos valores. Esse recorte não se confunde integralmente com os precedentes em que se examina a conta da própria vítima.
A aproximação está no dever de segurança inerente ao funcionamento dos serviços financeiros; a imputação de responsabilidade, porém, depende de causalidade e de falha concretamente demonstrada em relação ao papel desempenhado por cada agente.
Impugnação específica e prova da vinculação das contas
Segundo a fonte consultada, a Turma Recursal também considerou aspectos processuais. O consumidor havia afirmado na petição inicial que ambas as contas destinatárias pertenciam ao Bradesco. A defesa não teria impugnado especificamente essa alegação, e o banco comprovou a utilização do Mecanismo Especial de Devolução apenas em relação a uma das contas.
Nesse contexto, o colegiado teria aplicado o art. 341 do CPC em conjunto com a disciplina probatória das relações de consumo. A inversão do ônus da prova, contudo, não deve ser tratada como automática em toda demanda bancária: sua incidência depende dos pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC e da situação processual concreta.
Danos morais e restituição
A condenação divulgada compreendeu restituição simples de R$ 18.011,47 e indenização de R$ 5 mil por danos morais. A caracterização do dano extrapatrimonial deve ser lida à luz das circunstâncias daquele processo e não como regra de incidência automática em toda fraude bancária.
Engenharia social e comportamento da vítima
No REsp 2.220.333/DF, a Terceira Turma afastou a culpa concorrente de consumidora que havia sido induzida a instalar aplicativo malicioso, porque o banco validou operações incompatíveis com o perfil da conta. O precedente não elimina a relevância jurídica do comportamento da vítima em todos os casos: demonstra, isto sim, que a participação do consumidor deve ser examinada em conjunto com a efetividade dos mecanismos de segurança da instituição.
O ponto de equilíbrio da jurisprudência atual
Os precedentes recentes revelam uma linha de equilíbrio: o sistema protege o consumidor contra riscos internos e falhas detectáveis de segurança, mas não presume responsabilidade apenas porque ocorreu fraude. O centro da análise é a qualidade do serviço prestado e a existência de nexo causal.
Perguntas essenciais
O banco responde automaticamente por golpe da falsa central?
Não. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas exige demonstração de defeito do serviço e nexo causal. O STJ já afastou a responsabilidade quando não identificada falha bancária concreta.
Uma operação atípica pode caracterizar falha do serviço?
Pode, quando o conjunto das circunstâncias revela incompatibilidade objetiva com o perfil do cliente e a instituição deixa de adotar resposta de segurança compatível. Valor, horário, sequência, local, dispositivo e contratação de crédito podem ser avaliados em conjunto.
A Súmula 479/STJ cria responsabilidade bancária automática?
Não. O enunciado trata dos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos em operações bancárias. A caracterização do fortuito interno e do defeito do serviço depende das circunstâncias concretas.
O caso julgado em Passos já transitou em julgado?
A fonte jornalística consultada não informou trânsito em julgado ou recurso posterior. Por isso, a presente análise não apresenta a decisão como definitiva.
Fontes e precedentes
- Lawletter — notícia sobre a decisão da Turma Recursal de Passos
- STJ — Tema Repetitivo 466
- STJ — dever de identificar e impedir transações destoantes do perfil do cliente
- STJ — REsps 2.222.059/SP e 2.229.519/SP
- STJ — REsp 2.220.333/DF e culpa concorrente
- STJ — REsp 2.209.868/SP e não automaticidade da responsabilidade
- STJ — REsp 2.230.872/SP e direito de regresso no arranjo de pagamento
