Símbolo Piló & PilóPILÓ & PILÓADVOCACIAFale conosco
Piló & Piló Advocacia · Análise institucional · Direito Bancário · Jurisprudência

Turma Recursal de Passos condena Bradesco a restituir R$ 18 mil após golpe da falsa central

Decisão mineira reconheceu falha relacionada às contas receptoras dos valores e dialoga com a jurisprudência recente do STJ sobre segurança bancária — sem estabelecer responsabilidade automática das instituições financeiras.

← Voltar para Notícias e Artigos

Em síntese

Uma Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos, em Minas Gerais, condenou o Banco Bradesco S.A. a restituir R$ 18.011,47 a consumidor vítima do golpe da falsa central de atendimento e a pagar R$ 5 mil por danos morais. A decisão, segundo o acórdão reportado pela Lawletter, reformou sentença de improcedência e examinou especialmente a segurança das contas utilizadas para receber as transferências.

A decisão e o recorte jurídico do caso

Segundo a fonte consultada, o consumidor foi induzido por fraudadores a realizar duas transferências via Pix, uma de R$ 10 mil e outra de R$ 8.011,47. O julgamento não se limitou à abordagem inicial praticada pelos criminosos: o colegiado examinou também a atuação da instituição responsável pelas contas receptoras dos valores.

A distinção é relevante. O fato de a engenharia social começar fora dos canais oficiais do banco não conduz, por si só, nem à condenação da instituição nem à exclusão de sua responsabilidade. A análise exige verificar se houve defeito do serviço e nexo causal entre a infraestrutura financeira utilizada e o prejuízo.

Ressalva de fonte. As informações específicas sobre o julgamento da Turma Recursal de Passos foram extraídas da Lawletter, que afirma ter tido acesso ao acórdão. Até o fechamento desta publicação, não foi localizada em fonte pública oficial do TJMG a íntegra do julgado acompanhada do número processual e de informação sobre eventual recurso posterior ou trânsito em julgado.

Responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática

O Tema 466 dos recursos repetitivos e a Súmula 479 do STJ estabelecem que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Esse regime, entretanto, não transforma o banco em garantidor universal contra qualquer fraude. A jurisprudência recente exige a demonstração de que o evento esteja relacionado ao risco interno da atividade e de que exista defeito juridicamente relevante na prestação do serviço.

No REsp 2.209.868/SP, divulgado pelo STJ em julho de 2026, a Terceira Turma afastou a responsabilidade da instituição financeira em caso de falsa central porque a moldura fática definida na origem não demonstrava transações incompatíveis com o perfil da cliente nem outra falha atribuível ao banco.

O dever de identificar operações manifestamente atípicas

Em sentido complementar, o STJ vem reconhecendo defeito do serviço quando instituições financeiras ou de pagamento deixam de detectar operações manifestamente incompatíveis com o histórico normal de utilização da conta.

No REsp 2.052.228/DF, a Terceira Turma afirmou o dever de verificar a regularidade e a idoneidade das transações e de desenvolver mecanismos capazes de dificultar fraudes. A orientação foi aprofundada no REsp 2.222.059/SP, julgado em 7 de outubro de 2025, no qual foram considerados elementos como valor, horário, local, intervalo, sequência das operações, meio utilizado e contratação atípica de crédito imediatamente anterior a pagamentos suspeitos.

Esses precedentes não estabelecem um dever abstrato de bloquear toda operação incomum. O exame deve ser contextual e considerar a combinação dos sinais objetivos disponíveis à instituição no momento da transação.

Contas receptoras e o alcance do dever de segurança

No caso de Passos, conforme a informação divulgada, ganhou destaque a condição do banco como instituição mantenedora das contas destinatárias dos valores. Esse recorte não se confunde integralmente com os precedentes em que se examina a conta da própria vítima.

A aproximação está no dever de segurança inerente ao funcionamento dos serviços financeiros; a imputação de responsabilidade, porém, depende de causalidade e de falha concretamente demonstrada em relação ao papel desempenhado por cada agente.

Impugnação específica e prova da vinculação das contas

Segundo a fonte consultada, a Turma Recursal também considerou aspectos processuais. O consumidor havia afirmado na petição inicial que ambas as contas destinatárias pertenciam ao Bradesco. A defesa não teria impugnado especificamente essa alegação, e o banco comprovou a utilização do Mecanismo Especial de Devolução apenas em relação a uma das contas.

Nesse contexto, o colegiado teria aplicado o art. 341 do CPC em conjunto com a disciplina probatória das relações de consumo. A inversão do ônus da prova, contudo, não deve ser tratada como automática em toda demanda bancária: sua incidência depende dos pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC e da situação processual concreta.

Danos morais e restituição

A condenação divulgada compreendeu restituição simples de R$ 18.011,47 e indenização de R$ 5 mil por danos morais. A caracterização do dano extrapatrimonial deve ser lida à luz das circunstâncias daquele processo e não como regra de incidência automática em toda fraude bancária.

Engenharia social e comportamento da vítima

No REsp 2.220.333/DF, a Terceira Turma afastou a culpa concorrente de consumidora que havia sido induzida a instalar aplicativo malicioso, porque o banco validou operações incompatíveis com o perfil da conta. O precedente não elimina a relevância jurídica do comportamento da vítima em todos os casos: demonstra, isto sim, que a participação do consumidor deve ser examinada em conjunto com a efetividade dos mecanismos de segurança da instituição.

O ponto de equilíbrio da jurisprudência atual

Os precedentes recentes revelam uma linha de equilíbrio: o sistema protege o consumidor contra riscos internos e falhas detectáveis de segurança, mas não presume responsabilidade apenas porque ocorreu fraude. O centro da análise é a qualidade do serviço prestado e a existência de nexo causal.

Perguntas essenciais

O banco responde automaticamente por golpe da falsa central?

Não. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas exige demonstração de defeito do serviço e nexo causal. O STJ já afastou a responsabilidade quando não identificada falha bancária concreta.

Uma operação atípica pode caracterizar falha do serviço?

Pode, quando o conjunto das circunstâncias revela incompatibilidade objetiva com o perfil do cliente e a instituição deixa de adotar resposta de segurança compatível. Valor, horário, sequência, local, dispositivo e contratação de crédito podem ser avaliados em conjunto.

A Súmula 479/STJ cria responsabilidade bancária automática?

Não. O enunciado trata dos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos em operações bancárias. A caracterização do fortuito interno e do defeito do serviço depende das circunstâncias concretas.

O caso julgado em Passos já transitou em julgado?

A fonte jornalística consultada não informou trânsito em julgado ou recurso posterior. Por isso, a presente análise não apresenta a decisão como definitiva.

Fontes e precedentes

Leia também no Portal Jurídico