Em síntese
Quem recebe até R$ 5 mil passa a contar com presunção relativa de insuficiência econômica; acima desse valor, a gratuidade continua possível, desde que a situação concreta de insuficiência seja demonstrada.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 3 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80) e estabeleceu novos critérios para a concessão da Justiça Gratuita no Brasil.
Prevaleceu no Plenário a orientação apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes, segundo a qual a pessoa que recebe salário mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00 passa a contar com uma presunção relativa de insuficiência de recursos para suportar os custos de um processo judicial.
O novo parâmetro substitui o critério anteriormente previsto na legislação trabalhista, baseado em 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerado defasado pela corrente vencedora.
O valor de R$ 5 mil foi associado pelo STF ao parâmetro econômico adotado pela Lei nº 15.270/2025, relacionada à nova sistemática do Imposto de Renda.
A decisão, porém, não significa que toda pessoa que receba até R$ 5 mil terá o benefício concedido de maneira absolutamente automática.
A presunção estabelecida pelo Supremo é relativa. Assim, caso o processo revele patrimônio relevante, renda familiar elevada ou outros elementos concretos incompatíveis com a alegada insuficiência econômica, o magistrado poderá afastar essa presunção, observadas as circunstâncias particulares do caso.
Da mesma maneira, quem recebe mais de R$ 5.000,00 não perde o direito de requerer Justiça Gratuita. A diferença é que, acima desse patamar, caberá ao interessado demonstrar concretamente que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A decisão também ultrapassa os limites da Justiça do Trabalho. O STF determinou que os critérios estabelecidos sejam aplicados aos demais ramos do Poder Judiciário, até que sobrevenha regulamentação legislativa específica.
Quando a nova regra começa a valer?
Este é um dos pontos mais relevantes da decisão.
O Supremo promoveu a chamada modulação dos efeitos, estabelecendo eficácia ex nunc, ou seja, sem aplicação retroativa generalizada.
Os novos critérios serão aplicáveis somente aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 80.
Portanto, o marco jurídico não é simplesmente a data do julgamento, ocorrido em 3 de setembro de 2026.
É necessário observar a publicação da respectiva ata de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do STF, pois é a partir desse momento que o novo regime passa a alcançar as ações posteriormente propostas.
A modulação preserva os processos anteriormente ajuizados e evita que uma alteração jurisprudencial dessa dimensão modifique retroativamente situações processuais constituídas sob critérios distintos.
A decisão proferida na ADC 80 possui relevância que vai muito além da definição de um valor de renda.
O Supremo estabeleceu, na realidade, uma nova estrutura para aferição da insuficiência econômica, buscando uniformizar critérios que, até então, apresentavam significativa variação entre diferentes tribunais e ramos do Poder Judiciário.
O primeiro aspecto que precisa ser compreendido é que R$ 5 mil não constitui um teto para a Justiça Gratuita.
O valor funciona como uma linha de presunção.
Para quem recebe até esse patamar, existe uma presunção relativa de insuficiência financeira. Para quem recebe acima, o benefício continua juridicamente possível, mas passa a exigir demonstração mais concreta da realidade econômica.
Isso é importante porque renda mensal e capacidade efetiva para custear um processo não são necessariamente a mesma coisa.
Uma pessoa pode receber valor superior a R$ 5 mil e possuir despesas familiares relevantes, dependentes econômicos, obrigações alimentares, despesas médicas, endividamento ou outros encargos capazes de demonstrar que o pagamento das custas judiciais comprometeria substancialmente sua condição financeira.
Nessas situações, a Justiça Gratuita permanece possível.
Por outro lado, também será possível ao magistrado verificar que uma pessoa com renda inferior a R$ 5 mil possui patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a situação de insuficiência alegada.
A decisão, portanto, procura afastar dois extremos: de um lado, um critério excessivamente rígido baseado exclusivamente na renda; de outro, uma concessão inteiramente desvinculada da realidade econômica demonstrada nos autos.
Outro ponto relevante é a distribuição do ônus probatório.
O STF estabeleceu que cabe a quem requer a gratuidade demonstrar sua renda e, quando necessário, sua efetiva insuficiência financeira. O magistrado poderá, ainda, exigir documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, quando existirem elementos capazes de gerar dúvida sobre a situação econômica apresentada.
Na prática, isso deverá produzir reflexos importantes na advocacia.
Pedidos de Justiça Gratuita, especialmente quando a renda ultrapassar o parâmetro de R$ 5 mil, deverão ser acompanhados de fundamentação e documentação capazes de demonstrar a situação financeira real do requerente.
Contracheques, declarações de renda, despesas familiares, obrigações alimentares, gastos médicos e outros documentos poderão assumir papel decisivo nessa análise.
A ADC 80 também possui importante dimensão constitucional.
O instituto da Justiça Gratuita está diretamente relacionado ao acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e à garantia prevista no art. 5º, LXXIV, segundo a qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, o benefício não pode ser compreendido apenas como uma questão de custas processuais.
Trata-se de mecanismo destinado a impedir que a condição econômica se transforme em obstáculo ao exercício de direitos perante o Poder Judiciário.
Ao estabelecer um parâmetro nacional, mas preservar a possibilidade de análise individualizada da realidade econômica, o STF procura compatibilizar acesso à Justiça, igualdade material, segurança jurídica e racionalidade na concessão do benefício.
Outro efeito particularmente relevante é a extensão da decisão.
Embora a controvérsia tenha se originado na legislação trabalhista, o Supremo determinou que os parâmetros definidos na ADC 80 sejam observados nos demais ramos do Poder Judiciário, ressalvado o regime específico do primeiro grau dos Juizados Especiais.
Isso significa que o julgamento possui potencial repercussão em demandas cíveis, empresariais, familiares, sucessórias, trabalhistas e em outras áreas do Direito.
O STF determinou, ainda, a adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho aos novos parâmetros.
Sob essa perspectiva, a ADC 80 representa uma tentativa de reduzir a fragmentação de critérios existentes no país e construir um modelo nacional mais previsível para a concessão da Justiça Gratuita.
O aspecto central da decisão, portanto, não deve ser resumido à afirmação de que “quem ganha até R$ 5 mil tem Justiça Gratuita”.
A formulação juridicamente mais correta é outra: quem recebe até R$ 5 mil passa a contar com presunção relativa de insuficiência econômica; acima desse valor, a gratuidade continua possível, desde que a situação concreta de insuficiência seja demonstrada.
É essa distinção que deverá orientar a aplicação do precedente e a atuação da advocacia a partir de sua eficácia.
Informação processual
Tribunal: Supremo Tribunal Federal – STF
Processo: ADC 80
Relator: Ministro Edson Fachin
Orientação vencedora: voto do Ministro Gilmar Mendes
Julgamento de mérito: 3 de setembro de 2026
Tema: Justiça Gratuita, insuficiência de recursos, acesso à Justiça e critérios econômicos
Eficácia: processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito
Fontes oficiais e referências normativas
- Supremo Tribunal Federal — notícia oficial sobre os critérios de Justiça Gratuita
- STF — acompanhamento processual da ADC 80
- Código de Processo Civil — arts. 98 e 99
- Lei nº 15.270/2025 — referência econômica utilizada no julgamento
- Lei nº 9.099/1995 — regime de custas nos Juizados Especiais
