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STF fixa novos critérios para Justiça Gratuita e estabelece presunção para rendas de até R$ 5 mil

ADC 80 cria parâmetro nacional para aferição da insuficiência econômica e altera a forma de concessão do benefício no Poder Judiciário

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Em síntese

Quem recebe até R$ 5 mil passa a contar com presunção relativa de insuficiência econômica; acima desse valor, a gratuidade continua possível, desde que a situação concreta de insuficiência seja demonstrada.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 3 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80) e estabeleceu novos critérios para a concessão da Justiça Gratuita no Brasil.

Prevaleceu no Plenário a orientação apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes, segundo a qual a pessoa que recebe salário mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00 passa a contar com uma presunção relativa de insuficiência de recursos para suportar os custos de um processo judicial.

O novo parâmetro substitui o critério anteriormente previsto na legislação trabalhista, baseado em 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerado defasado pela corrente vencedora.

O valor de R$ 5 mil foi associado pelo STF ao parâmetro econômico adotado pela Lei nº 15.270/2025, relacionada à nova sistemática do Imposto de Renda.

A decisão, porém, não significa que toda pessoa que receba até R$ 5 mil terá o benefício concedido de maneira absolutamente automática.

A presunção estabelecida pelo Supremo é relativa. Assim, caso o processo revele patrimônio relevante, renda familiar elevada ou outros elementos concretos incompatíveis com a alegada insuficiência econômica, o magistrado poderá afastar essa presunção, observadas as circunstâncias particulares do caso.

Da mesma maneira, quem recebe mais de R$ 5.000,00 não perde o direito de requerer Justiça Gratuita. A diferença é que, acima desse patamar, caberá ao interessado demonstrar concretamente que não possui condições de arcar com as despesas processuais.

A decisão também ultrapassa os limites da Justiça do Trabalho. O STF determinou que os critérios estabelecidos sejam aplicados aos demais ramos do Poder Judiciário, até que sobrevenha regulamentação legislativa específica.

Quando a nova regra começa a valer?

Este é um dos pontos mais relevantes da decisão.

O Supremo promoveu a chamada modulação dos efeitos, estabelecendo eficácia ex nunc, ou seja, sem aplicação retroativa generalizada.

Os novos critérios serão aplicáveis somente aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 80.

Portanto, o marco jurídico não é simplesmente a data do julgamento, ocorrido em 3 de setembro de 2026.

É necessário observar a publicação da respectiva ata de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do STF, pois é a partir desse momento que o novo regime passa a alcançar as ações posteriormente propostas.

A modulação preserva os processos anteriormente ajuizados e evita que uma alteração jurisprudencial dessa dimensão modifique retroativamente situações processuais constituídas sob critérios distintos.

A decisão proferida na ADC 80 possui relevância que vai muito além da definição de um valor de renda.

O Supremo estabeleceu, na realidade, uma nova estrutura para aferição da insuficiência econômica, buscando uniformizar critérios que, até então, apresentavam significativa variação entre diferentes tribunais e ramos do Poder Judiciário.

O primeiro aspecto que precisa ser compreendido é que R$ 5 mil não constitui um teto para a Justiça Gratuita.

O valor funciona como uma linha de presunção.

Para quem recebe até esse patamar, existe uma presunção relativa de insuficiência financeira. Para quem recebe acima, o benefício continua juridicamente possível, mas passa a exigir demonstração mais concreta da realidade econômica.

Isso é importante porque renda mensal e capacidade efetiva para custear um processo não são necessariamente a mesma coisa.

Uma pessoa pode receber valor superior a R$ 5 mil e possuir despesas familiares relevantes, dependentes econômicos, obrigações alimentares, despesas médicas, endividamento ou outros encargos capazes de demonstrar que o pagamento das custas judiciais comprometeria substancialmente sua condição financeira.

Nessas situações, a Justiça Gratuita permanece possível.

Por outro lado, também será possível ao magistrado verificar que uma pessoa com renda inferior a R$ 5 mil possui patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a situação de insuficiência alegada.

A decisão, portanto, procura afastar dois extremos: de um lado, um critério excessivamente rígido baseado exclusivamente na renda; de outro, uma concessão inteiramente desvinculada da realidade econômica demonstrada nos autos.

Outro ponto relevante é a distribuição do ônus probatório.

O STF estabeleceu que cabe a quem requer a gratuidade demonstrar sua renda e, quando necessário, sua efetiva insuficiência financeira. O magistrado poderá, ainda, exigir documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, quando existirem elementos capazes de gerar dúvida sobre a situação econômica apresentada.

Na prática, isso deverá produzir reflexos importantes na advocacia.

Pedidos de Justiça Gratuita, especialmente quando a renda ultrapassar o parâmetro de R$ 5 mil, deverão ser acompanhados de fundamentação e documentação capazes de demonstrar a situação financeira real do requerente.

Contracheques, declarações de renda, despesas familiares, obrigações alimentares, gastos médicos e outros documentos poderão assumir papel decisivo nessa análise.

A ADC 80 também possui importante dimensão constitucional.

O instituto da Justiça Gratuita está diretamente relacionado ao acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e à garantia prevista no art. 5º, LXXIV, segundo a qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Por isso, o benefício não pode ser compreendido apenas como uma questão de custas processuais.

Trata-se de mecanismo destinado a impedir que a condição econômica se transforme em obstáculo ao exercício de direitos perante o Poder Judiciário.

Ao estabelecer um parâmetro nacional, mas preservar a possibilidade de análise individualizada da realidade econômica, o STF procura compatibilizar acesso à Justiça, igualdade material, segurança jurídica e racionalidade na concessão do benefício.

Outro efeito particularmente relevante é a extensão da decisão.

Embora a controvérsia tenha se originado na legislação trabalhista, o Supremo determinou que os parâmetros definidos na ADC 80 sejam observados nos demais ramos do Poder Judiciário, ressalvado o regime específico do primeiro grau dos Juizados Especiais.

Isso significa que o julgamento possui potencial repercussão em demandas cíveis, empresariais, familiares, sucessórias, trabalhistas e em outras áreas do Direito.

O STF determinou, ainda, a adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho aos novos parâmetros.

Sob essa perspectiva, a ADC 80 representa uma tentativa de reduzir a fragmentação de critérios existentes no país e construir um modelo nacional mais previsível para a concessão da Justiça Gratuita.

O aspecto central da decisão, portanto, não deve ser resumido à afirmação de que “quem ganha até R$ 5 mil tem Justiça Gratuita”.

A formulação juridicamente mais correta é outra: quem recebe até R$ 5 mil passa a contar com presunção relativa de insuficiência econômica; acima desse valor, a gratuidade continua possível, desde que a situação concreta de insuficiência seja demonstrada.

É essa distinção que deverá orientar a aplicação do precedente e a atuação da advocacia a partir de sua eficácia.

Informação processual

Tribunal: Supremo Tribunal Federal – STF

Processo: ADC 80

Relator: Ministro Edson Fachin

Orientação vencedora: voto do Ministro Gilmar Mendes

Julgamento de mérito: 3 de setembro de 2026

Tema: Justiça Gratuita, insuficiência de recursos, acesso à Justiça e critérios econômicos

Eficácia: processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito

Fontes oficiais e referências normativas

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