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Lei 15.484/2026 inaugura novo regime do Recurso Especial e reforça o STJ como Corte de Precedentes

Novo filtro de relevância aproxima o Recurso Especial da lógica da repercussão geral e altera a estratégia recursal perante o Superior Tribunal de Justiça.

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O que muda em 3 de setembro de 2026

A Lei nº 15.484/2026 regulamentou a relevância da questão de direito federal infraconstitucional como requisito do Recurso Especial. Segundo o STJ, os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026 deverão conter, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal para além dos interesses das partes.

Em síntese

A reforma não cria apenas uma formalidade adicional. Ela reorganiza o acesso ao Superior Tribunal de Justiça e aproxima estruturalmente o Recurso Especial do modelo de filtragem já conhecido no Recurso Extraordinário pela repercussão geral. O recorrente continuará obrigado a demonstrar o cabimento constitucional do recurso, mas deverá acrescentar uma argumentação autônoma sobre a transcendência da questão federal. A Lei também integra a relevância ao sistema de precedentes, ao sobrestamento de processos, ao juízo de retratação, à reclamação e ao regime de agravos.

A entrada em vigor da Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 representa uma das alterações mais relevantes do sistema recursal brasileiro desde a consolidação da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. A norma regulamenta a Emenda Constitucional nº 125/2022 e introduz no Código de Processo Civil o art. 1.035-A, dedicado à relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

O novo regime reforça a função constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da legislação federal. A lógica passa a exigir que o Recurso Especial demonstre não apenas um possível erro de aplicação do direito federal no processo concreto, mas também por que a questão jurídica submetida ao Tribunal possui importância que ultrapassa os interesses subjetivos das partes.

Isso não significa transformar o STJ em uma instância abstrata de consulta. O Recurso Especial continua sendo recurso de fundamentação vinculada, condicionado às hipóteses do art. 105, III, da Constituição. A mudança está em acrescentar um filtro constitucional de transcendência e em integrar esse filtro à formação e à gestão de precedentes.

Da repercussão geral à relevância da questão federal

No Recurso Extraordinário, a Constituição exige a demonstração da repercussão geral da questão constitucional. A Emenda Constitucional nº 125/2022 levou racionalidade semelhante ao Recurso Especial, ao acrescentar os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição e exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

A Lei 15.484/2026 tornou o requisito operacional. A partir do novo regime, forma-se uma arquitetura recursal paralela, embora não idêntica: no STF, questão constitucional e repercussão geral; no STJ, questão federal infraconstitucional e relevância.

Os institutos preservam competências, objetos e pressupostos próprios. A aproximação está na ideia de que as Cortes Superiores não se destinam a funcionar como terceira e quarta instâncias ordinárias de revisão integral de todos os litígios, mas exercem funções constitucionais de interpretação, uniformização e estabilização do direito.

O novo art. 1.035-A do Código de Processo Civil

O art. 1.035-A estabelece que o STJ não conhecerá do Recurso Especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele discutida não for relevante. A deliberação deverá considerar a existência de questão relevante sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.

O requisito produz uma mudança concreta na técnica de elaboração do recurso. Permanecem a indicação da hipótese constitucional de cabimento, o prequestionamento, a demonstração da violação da legislação federal ou do dissídio e os demais pressupostos tradicionais. A eles se soma um capítulo específico voltado à relevância.

Em termos estratégicos, o recurso passa a trabalhar em dois planos: primeiro, por que o acórdão recorrido merece revisão à luz do direito federal; segundo, por que a questão federal possui dimensão suficiente para justificar a atuação do STJ.

A relevância deverá constar de tópico específico e fundamentado

A Lei é expressa ao exigir que a relevância seja demonstrada em tópico específico e fundamentado. O descumprimento da forma prevista no art. 1.035-A, § 2º, conduz à inadmissão.

Na prática, a construção técnica desse capítulo deverá identificar com precisão: a questão federal submetida ao STJ; os dispositivos federais envolvidos; a controvérsia interpretativa; a dimensão econômica, política, social ou jurídica da matéria; os motivos pelos quais o problema ultrapassa as partes; e as consequências sistêmicas da interpretação adotada pelo tribunal de origem.

Não é recomendável tratar a relevância como frase padronizada ou conclusão genérica. O próprio desenho constitucional do instituto exige relação concreta entre a questão federal e sua transcendência.

Mesmo a relevância presumida deve ser indicada no recurso

O art. 105, § 3º, da Constituição presume a relevância em ações penais, ações de improbidade administrativa, causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e hipóteses em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ, além de outras situações que venham a ser previstas em lei.

Segundo a regulamentação do STJ, a presunção não dispensa o tópico específico. Nesses casos, o recorrente deverá demonstrar a incidência da hipótese constitucional de presunção aplicável ao processo. A relevância é presumida quanto ao conteúdo, mas sua invocação processual continua exigindo técnica.

A inexistência de relevância exige quórum qualificado

A rejeição da relevância não pode decorrer de simples decisão individual fundada nesse requisito. O art. 1.035-A, § 6º, exige manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento para que o Recurso Especial não seja conhecido especificamente por inexistência de relevância.

Isso não elimina as competências monocráticas tradicionais para outras hipóteses de inadmissibilidade ou julgamento. O que a Lei reserva ao colegiado, com quórum qualificado, é a conclusão de que a questão federal não é relevante.

A formação de precedentes ganha posição central

A Lei 15.484/2026 acrescentou o inciso III-A ao art. 927 do CPC e inseriu os julgamentos de Recursos Especiais submetidos ao regime da relevância na disciplina dos precedentes. A regulamentação interna do STJ, por meio da Emenda Regimental nº 55/2026, detalhou o fluxo de seleção, exame e julgamento.

O STJ esclareceu que o regime admite caminhos distintos. Em determinados casos, a relevância será examinada sob técnica de formação de precedente qualificado, com tese destinada a orientar processos semelhantes em todo o país. Em outros, a Turma poderá analisar relevância e mérito com efeitos restritos ao processo concreto, sem fixação de tese geral.

Essa distinção é essencial. A existência do filtro de relevância não transforma automaticamente todo julgamento de Recurso Especial em precedente qualificado. A força expansiva dependerá da técnica de julgamento utilizada e da disciplina legal e regimental aplicável.

A reforma foi integrada ao sistema de precedentes do CPC

A Lei não se limita ao art. 1.035-A. Também foram alterados dispositivos que tratam da observância de precedentes, dos poderes do relator, da publicidade dos julgamentos qualificados, da reclamação, da desistência recursal, do juízo de admissibilidade, do juízo de retratação e dos agravos. Entre os artigos modificados estão os arts. 927, 932, 979, 988, 998, 1.030, 1.039 e 1.042 do CPC.

Essa integração confirma que a relevância não funciona isoladamente como uma nova exigência formal. Ela passa a dialogar com sobrestamento, retratação, aplicação de precedentes, inadmissão de recursos que reproduzam questões já consideradas não relevantes e mecanismos de preservação da autoridade dos julgamentos qualificados.

Reconhecida a relevância, processos em todo o país poderão ser suspensos

Reconhecida a relevância, o relator poderá, mediante justificativa, determinar a suspensão total ou parcial dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão em território nacional. A suspensão poderá durar seis meses e ser prorrogada uma única vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.

O mecanismo permite que uma controvérsia inicialmente individual seja tratada como questão nacional de direito federal, evitando a multiplicação de decisões incompatíveis enquanto o STJ define a orientação aplicável.

Participação de terceiros amplia a dimensão objetiva do julgamento

O art. 1.035-A também autoriza o relator a admitir manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, durante a análise da relevância. A previsão é coerente com a dimensão objetiva do procedimento: quanto maior o potencial de impacto sistêmico da questão, maior a utilidade de informações jurídicas, econômicas, institucionais ou sociais qualificadas para a decisão.

Agravo em Recurso Especial exige atenção ao fundamento da decisão

A reforma alterou o art. 1.042 do CPC. Continua cabível agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, salvo quando a decisão estiver fundada na aplicação de entendimento firmado nos regimes de repercussão geral, relevância da questão federal ou recursos repetitivos.

Nessas situações, a impugnação deve observar o regime próprio do art. 1.030 do CPC, inclusive o agravo interno perante o tribunal de origem quando cabível. A identificação do fundamento exato da decisão de admissibilidade passa a ser ainda mais importante para evitar erro na escolha da via recursal.

A reclamação ganha nova hipótese, mas permanece excepcional

O art. 988 do CPC passou a admitir, em casos excepcionais, reclamação destinada a garantir a observância de acórdão proferido em Recurso Especial sob o regime de relevância. A própria Lei impõe limites: será liminarmente indeferida a reclamação quando não estiverem esgotadas as instâncias ordinárias ou quando o ato questionado não estiver manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.

A regulamentação do STJ reforça que a reclamação não deve ser convertida em sucedâneo recursal ordinário. O instrumento está ligado à preservação da autoridade dos precedentes qualificados, não à reabertura indiscriminada da discussão de todos os casos individuais.

O que muda no Recurso Extraordinário?

A Lei 15.484/2026 não cria novo requisito material de admissibilidade para o Recurso Extraordinário. O recurso dirigido ao STF permanece sujeito à repercussão geral da questão constitucional, nos termos do art. 102 da Constituição e do CPC.

O que a Lei faz é harmonizar a linguagem e os procedimentos do Código, passando a tratar lado a lado a repercussão geral, a relevância da questão federal e os recursos repetitivos. A arquitetura fica mais coerente, mas os institutos não se confundem: STF — Constituição — Recurso Extraordinário — repercussão geral; STJ — lei federal — Recurso Especial — relevância da questão federal.

Questão constitucional e questão federal devem ser cuidadosamente separadas

A nova sistemática reforça a necessidade de identificar corretamente a natureza da controvérsia. O STF não é responsável pela interpretação final da legislação federal infraconstitucional, e o STJ não aprecia matéria constitucional como fundamento autônomo de Recurso Especial.

A regulamentação contempla, inclusive, mecanismos de interação entre as Cortes quando uma alegada ofensa constitucional depender previamente da interpretação de lei federal. A técnica recursal, portanto, passa a exigir delimitação ainda mais rigorosa entre questão constitucional, questão federal e eventual ofensa meramente reflexa.

O acesso aos Tribunais Superiores torna-se mais seletivo

Filtros de transcendência inevitavelmente suscitam debate sobre acesso à Justiça. É preciso, contudo, distinguir acesso à jurisdição de acesso ilimitado às Cortes Superiores. STF e STJ possuem competências constitucionais específicas e não se destinam à revisão ordinária de todos os aspectos de todos os processos.

A legitimidade do novo filtro dependerá de critérios jurisprudenciais previsíveis, transparentes e controláveis. Expressões como relevância econômica, política, social e jurídica são cláusulas abertas, cuja concretização será construída progressivamente pelo STJ.

O desafio é compatibilizar racionalização do fluxo recursal com segurança jurídica, igualdade, devido processo legal e efetividade da tutela jurisdicional.

Segurança jurídica, igualdade e previsibilidade

A formação qualificada de precedentes pode reduzir decisões contraditórias, aumentar a previsibilidade das relações jurídicas, promover tratamento isonômico de casos equivalentes e reduzir litigiosidade repetitiva. Quanto maior a força expansiva de uma decisão, entretanto, maior deve ser a responsabilidade argumentativa da Corte responsável por produzi-la.

A relevância da questão federal não deve ser compreendida apenas como ferramenta quantitativa de redução de processos, mas como instrumento institucional de seleção de controvérsias cuja interpretação uniforme interessa ao sistema jurídico nacional.

A advocacia perante o STJ também muda

O Recurso Especial tecnicamente adequado não poderá se limitar a reproduzir argumentos das instâncias ordinárias. A atuação perante o STJ exigirá identificação precisa da questão federal, do seu alcance, da relevância extraprocessual e das consequências sistêmicas da interpretação defendida.

A boa técnica recursal passa a responder, de maneira separada e fundamentada, a duas perguntas: por que o acórdão recorrido merece reforma? E, antes disso, por que essa questão merece ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça?

A segunda pergunta se torna constitucionalmente decisiva a partir dos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados em 3 de setembro de 2026 ou depois.

Considerações finais

A Lei 15.484/2026 não constitui apenas um filtro destinado a reduzir o número de processos submetidos ao STJ. Ao regulamentar a relevância da questão federal, a norma redefine a técnica do Recurso Especial, fortalece a gestão de precedentes e reorganiza a relação entre as instâncias ordinárias e a Corte Superior.

Seu impacto concreto dependerá da jurisprudência que será construída sobre o significado de relevância econômica, política, social e jurídica e sobre a utilização das diferentes técnicas de julgamento previstas no Regimento Interno do STJ.

A partir de 3 de setembro de 2026, não bastará demonstrar a existência de questão federal. Será necessário demonstrar, em tópico específico e fundamentado, por que aquela questão federal interessa ao Direito para além das partes que estão em juízo.

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Dados normativos essenciais

Norma
Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026
Fundamento constitucional
Art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, introduzidos pela EC nº 125/2022
Dispositivo central
Art. 1.035-A do Código de Processo Civil
Regulamentação interna
Emenda Regimental nº 55/2026 do Superior Tribunal de Justiça
Aplicação prática
Recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026
Fontes oficiais

A análise foi conferida com a legislação federal e com a regulamentação e comunicação institucional do Superior Tribunal de Justiça.

Lei 15.484/2026 — Presidência da República →Emenda Constitucional 125/2022 →STJ — regras para exame da relevância →STJ — como funcionará o novo sistema →

Sobre o autor institucional

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