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Fachin determina que TJMG reexamine penhora de pequena propriedade rural à luz do Tema 961 do STF

Supremo reafirma que a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar pode prevalecer mesmo quando o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária

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Em síntese

O Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou decisão anterior no ARE 1.615.067/MG e determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reexamine a controvérsia sobre penhora de pequena propriedade rural oferecida em hipoteca à luz do Tema 961 da repercussão geral.

A decisão não declarou definitivamente impenhorável o imóvel específico. O ponto central é que a existência de garantia hipotecária, isoladamente, não basta para afastar a proteção constitucional quando estiverem presentes os requisitos da pequena propriedade rural familiar.

O Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reexamine controvérsia envolvendo a penhora de pequena propriedade rural oferecida em garantia hipotecária, observando a orientação firmada pelo STF no Tema 961 da repercussão geral.

A decisão foi proferida no ARE 1.615.067/MG, em 14 de setembro de 2026. Na origem, o Tribunal mineiro havia admitido a constrição do imóvel com fundamento no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 e na compreensão de que o oferecimento voluntário do bem em garantia representaria renúncia à proteção contra a penhora.

Ao reexaminar a controvérsia, Fachin recordou que o STF reconhece proteção constitucional específica à pequena propriedade rural familiar, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.

Tema 961 e a proteção da pequena propriedade rural familiar

No Tema 961, o Supremo fixou a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que as áreas sejam contínuas e tenham, em conjunto, extensão inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.

A proteção não possui finalidade meramente patrimonial. A pequena propriedade rural pode concentrar trabalho, renda, moradia e subsistência do núcleo familiar, razão pela qual a jurisprudência constitucional a relaciona à preservação de um patrimônio mínimo.

Hipoteca não afasta automaticamente a impenhorabilidade

O elemento mais relevante da decisão está na existência de garantia real voluntariamente constituída sobre o imóvel.

Fachin citou o entendimento da Segunda Turma na Reclamação 89.018, segundo o qual a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar constitui direito fundamental indisponível e pode prevalecer mesmo quando o próprio proprietário oferece voluntariamente o imóvel em garantia.

O precedente citado também registra que a razão de decidir do Tema 961 não se limita à hipoteca e pode alcançar outras formas de garantia real, como a alienação fiduciária, quando incidente sobre pequena propriedade rural caracterizada como bem de família.

Com base nesses fundamentos, o Presidente do STF reconsiderou a decisão anterior que havia negado seguimento ao recurso e determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil.

A proteção depende dos requisitos do caso concreto

A decisão não transforma qualquer imóvel rural dado em garantia em bem impenhorável. É necessário verificar se a propriedade se enquadra juridicamente como pequena propriedade rural e se está efetivamente vinculada ao trabalho da família.

O Tema 961 admite a proteção de área formada por mais de uma matrícula ou terreno, desde que as áreas sejam contínuas e a soma permaneça inferior a quatro módulos fiscais do município.

Além do requisito objetivo relativo à extensão territorial, a vinculação à exploração familiar permanece elemento essencial da proteção prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição.

Fachin não anulou definitivamente a penhora

A distinção é juridicamente importante. A decisão não declarou, de forma definitiva, que o imóvel específico é impenhorável e não anulou, por si só, todos os atos executórios.

O que o STF determinou foi o retorno dos autos ao TJMG para que a controvérsia seja reexaminada de acordo com o Tema 961 e com a jurisprudência constitucional mais recente. Caberá ao tribunal de origem verificar a situação concreta do imóvel e decidir novamente a questão.

Proteção constitucional e garantias no crédito rural

A controvérsia revela tensão importante entre a segurança das garantias reais e a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural familiar. De um lado, hipoteca e alienação fiduciária cumprem função econômica relevante no acesso ao crédito. De outro, a Constituição estabeleceu limite destinado a impedir que o endividamento relacionado à atividade produtiva elimine o próprio instrumento de trabalho e subsistência da família.

A orientação reafirmada pelo STF exige, portanto, que execuções envolvendo pequena propriedade rural familiar não sejam examinadas apenas sob a perspectiva contratual, mas também à luz da proteção constitucional específica do art. 5º, XXVI.

Informação processual

Tribunal
Supremo Tribunal Federal – STF
Processo
ARE 1.615.067/MG
Origem
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Decisão
14 de setembro de 2026
Ministro
Edson Fachin, Presidente do STF
Tema aplicado
Tema 961 da Repercussão Geral
Leading case
ARE 1.038.507/PR
Matéria
Pequena propriedade rural; impenhorabilidade; hipoteca; garantia real; execução

Sobre o autor

Pesquisador científico e bacharelando em Direito pela PUC Minas. A autoria desta notícia comentada está vinculada ao perfil institucional e ao identificador estruturado do autor no Portal Piló & Piló Advocacia.

Fontes e referências

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