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Ciberespaço e combate aos cibercrimes: cooperação internacional, prova digital e direitos fundamentais

A era digital e a nova fronteira delitiva

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Resumo

O ciberespaço reconfigurou as fronteiras do crime e do Direito Penal. A desterritorialidade inerente ao ambiente virtual, a volatilidade da prova digital e a transnacionalidade das condutas delitivas desafiam as estruturas tradicionais do direito penal e processual penal, edificadas sobre os pilares da soberania territorial e da jurisdição nacional. O presente artigo analisa o conceito e a evolução dos cibercrimes, o perfil do ciberdelinquente contemporâneo, as particularidades da prova digital — com destaque para a cadeia de custódia — e os instrumentos internacionais de cooperação, notadamente a Convenção de Budapeste, seu Segundo Protocolo Adicional e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Cibernético. Examina-se, ainda, a implementação desses instrumentos no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase no Projeto de Lei nº 613/2021 e na posição do Ministério Público Federal, e a necessária conciliação entre eficiência investigativa, soberania estatal e proteção dos direitos fundamentais. A metodologia adotada é qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, valendo-se de análise normativa, doutrinária e jurisprudencial. Conclui-se que a construção de instrumentos investigativos mais eficientes deve ocorrer sem o abandono da legalidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, mesmo no ciberespaço.

Abstract e keywords

Cyberspace has reconfigured the boundaries of crime and Criminal Law. The deterritorialization inherent to the virtual environment, the volatility of digital evidence and the transnational nature of criminal conduct challenge the traditional structures of criminal and procedural law, built upon the pillars of territorial sovereignty and national jurisdiction. This article analyzes the concept and evolution of cybercrimes, the profile of the contemporary cybercriminal, the particularities of digital evidence — with emphasis on the chain of custody — and international cooperation instruments, notably the Budapest Convention, its Second Additional Protocol and the United Nations Convention against Cybercrime. It also examines the implementation of these instruments in the Brazilian legal system, with emphasis on Bill No. 613/2021 and the position of the Federal Public Ministry, as well as the necessary conciliation between investigative efficiency, state sovereignty and the protection of fundamental rights. The methodology adopted is qualitative, of a bibliographic and documentary nature, using normative, doctrinal and jurisprudential analysis. It concludes that the construction of more efficient investigative instruments must occur without abandoning legality, due process and human dignity, even in cyberspace.

Keywords: Cybercrime. Fundamental rights. Criminal law. Cybercrimes. International cooperation. Digital evidence. Protection of fundamental rights.

Leia também:Nulidades do processo penal e não preservação da cadeia de custódiaBem de família do avalista pode ser penhorado em dívida bancária?

Introdução

A contemporaneidade caracteriza-se pela crescente incorporação da tecnologia às atividades humanas. A internet ultrapassou a esfera do entretenimento e da comunicação individual para se tornar elemento estrutural das relações econômicas, empresariais, governamentais e sociais. Empresas, instituições financeiras, órgãos públicos, hospitais, sistemas de transporte, serviços de energia, meios de comunicação e estruturas de segurança passaram a depender de redes e sistemas informáticos para seu funcionamento cotidiano. Essa transformação, longe de ser meramente instrumental, alterou profundamente a própria forma como os indivíduos se relacionam, consomem, trabalham, participam da vida política e exercem seus direitos.

Essa transformação tecnológica trouxe benefícios inegáveis, mas também criou novas oportunidades para a prática de ilícitos. Onde existem relações humanas, existem conflitos; onde circulam informações, valores econômicos e dados pessoais, também surgem agentes dispostos a explorar vulnerabilidades para a obtenção de vantagens indevidas. A sociedade de risco, tal como descrita por Beck (2010), encontra no ambiente digital uma de suas expressões mais contundentes: a tecnologia que conecta bilhões de pessoas é a mesma que viabiliza ataques transnacionais em escala sem precedentes, fraudes sofisticadas e violações massivas de dados pessoais.

Nesse cenário de virtualização crescente das relações sociais, consolidam-se os cibercrimes, compreendidos como condutas delitivas que utilizam as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) como instrumento, meio, objeto ou ambiente de cometimento. Tais condutas abrangem desde operações sofisticadas de fraude financeira transnacional até crimes contra a honra praticados em redes sociais, passando por invasões de dispositivos, extorsões digitais, ataques contra infraestruturas críticas, subtração de dados pessoais, disseminação de programas maliciosos e produção ou compartilhamento de material de abuso sexual infantil. A amplitude e a diversidade desses comportamentos desafiam as categorias tradicionais do Direito Penal e do Processo Penal, exigindo dos operadores jurídicos constante atualização legislativa, doutrinária, jurisprudencial e tecnológica.

O problema de pesquisa que se coloca é o seguinte: em que medida os instrumentos internacionais de cooperação notadamente a Convenção de Budapeste, seu Segundo Protocolo Adicional e a nova Convenção da ONU contra o Crime Cibernético oferecem respostas adequadas aos desafios investigativos postos pela criminalidade digital, e quais são as implicações dessa arquitetura cooperativa para a proteção dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro? A hipótese orientadora é a de que tais instrumentos representam avanços normativos significativos, mas sua efetividade depende da superação de obstáculos estruturais hiatos tecnológicos, fragmentação legislativa interna, capacitação deficiente e da observância rigorosa de salvaguardas capazes de impedir a conversão dos mecanismos de investigação em instrumentos de vigilância indiscriminada.

A metodologia adotada é qualitativa, de natureza bibliográfica e documental. Utilizam-se como fontes primárias os tratados internacionais (Convenção de Budapeste, Segundo Protocolo Adicional e Convenção da ONU contra o Crime Cibernético), a legislação brasileira (Código Penal, Código de Processo Penal, Lei nº 12.737/2012, Lei nº 12.965/2014, Lei nº 13.709/2018, Lei nº 13.964/2019, Lei nº 14.155/2021) e os projetos legislativos em tramitação (PL nº 613/2021). Como fontes secundárias, recorre-se à doutrina nacional e estrangeira especializada em cibercriminalidade, direito digital e prova eletrônica, notadamente Wall (2007), Sydow (2024), Lévy (1999), Lessig (2006), Murata e Torres (2023), além de documentos oficiais e notícias de órgãos públicos. A análise é normativa, doutrinária e jurisprudencial, com abordagem dedutiva.

O ciberespaço como ambiente desterritorializado

O ciberespaço não corresponde a um território físico delimitado. Ele constitui um ambiente de comunicação formado pela interação entre dispositivos, redes, sistemas, bancos de dados, plataformas e usuários localizados em diferentes partes do mundo. O termo "ciberespaço" foi cunhado pelo escritor William Gibson, em 1984, no romance de ficção científica Neuromante, e posteriormente apropriado pelo filósofo francês Pierre Lévy, que o define como "o espaço de comunicação aberto pela interconexão mundial de computadores e das memórias digitais" (LÉVY, 1999, p. 92). Para o autor, o virtual não se opõe ao real, mas constitui uma modalidade de ser que "não é nem imaginário, nem irreal", existindo de forma plena, ainda que em dimensão diversa da materialidade tangível.

Embora a infraestrutura do ciberespaço dependa de equipamentos concretos servidores, cabos, centros de processamento e dispositivos eletrônicos , as relações constituídas nesse ambiente não permanecem restritas à localização física de cada equipamento. Uma mensagem pode ser enviada no Brasil, processada por servidores situados nos Estados Unidos, armazenada em estrutura de nuvem localizada na Europa e recebida por uma pessoa situada na Ásia. Essa desterritorialidade não é mera peculiaridade técnica: ela desafia os conceitos clássicos de território, jurisdição e soberania que tradicionalmente estruturam o exercício do poder punitivo estatal.

Lawrence Lessig (2006) demonstra que o ciberespaço possui uma arquitetura um "código" que regula comportamentos de forma potencialmente mais eficaz que a própria legislação. Essa arquitetura invisível, mas onipresente, pré-define o que é possível ou impossível fazer no ambiente digital, condicionando a liberdade dos usuários e determinando os contornos das condutas lícitas e ilícitas. Para o autor, a regulação do ciberespaço opera por meio de quatro modalidades: a lei, a arquitetura (código), o mercado e as normas sociais, cada uma delas exercendo pressão distinta sobre o comportamento individual e coletivo.

A investigação de um delito digital pode envolver, simultaneamente: um autor localizado em determinado país; uma vítima situada em outro Estado; servidores distribuídos por diversas jurisdições; empresas provedoras submetidas a legislações estrangeiras; dados armazenados ou processados em múltiplos territórios; transferências financeiras realizadas mediante ativos virtuais. O crime cibernético não elimina a territorialidade, mas torna mais complexa a identificação do local da conduta, do resultado, da prova e da autoridade competente para investigar e julgar o fato.

Essa desterritorialidade tem implicações diretas na dogmática penal. O princípio da territorialidade, consagrado no art. 5º do Código Penal brasileiro, pressupõe a possibilidade de localização geográfica precisa da conduta e do resultado. No ciberespaço, essa localização torna-se fluida, exigindo uma reinterpretação dos critérios de fixação da competência jurisdicional e dos princípios de jurisdição penal internacional. Sydow (2024) sustenta que a dogmática penal tradicional, construída sobre o paradigma do crime físico e da prova material, precisa ser redimensionada para abarcar as especificidades do crime informático, em que a conduta, o resultado e o nexo causal podem ocorrer em dimensões não contíguas no espaço-tempo.

Tipologia e conceito de cibercrime

A definição de cibercrime não é uniforme. Wall (2007) utiliza a expressão como um conceito abrangente um "termo guarda-chuva" , capaz de reunir condutas de natureza e gravidade distintas, cuja característica comum reside na relação estabelecida com as tecnologias digitais. O autor propõe uma tipologia fundamentada na forma de interação entre o agente e a tecnologia: cyber-trespass (violação de sistemas), cyber-deceptions and theft (fraudes e subtrações digitais), cyber-pornography and obscenity (pornografia e obscenidade), e cyber-violence (violência digital, incluindo perseguição e discurso de ódio).

A Convenção de Budapeste, por sua vez, organiza os crimes cibernéticos em quatro grandes categorias: (i) infrações contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas e dados informáticos abrangendo acesso ilícito, interceptação ilícita, interferência em dados, interferência em sistemas e uso indevido de dispositivos; (ii) falsidades e fraudes praticadas por meio de computadores falsidade informática e fraude informática; (iii) delitos relacionados a determinados conteúdos notadamente material de abuso sexual infantil; e (iv) violações de direitos autorais e direitos conexos.

A doutrina nacional, seguindo orientação de Sydow (2024), costuma distinguir três grandes grupos. O primeiro é composto pelos crimes praticados contra sistemas e dados informáticos, nos quais a tecnologia constitui o objeto direto da conduta invasão de sistemas, destruição de dados e interrupção deliberada do funcionamento de redes. Esses delitos tutelam a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação, bens jurídicos que extrapolam a propriedade material do equipamento e alcançam a dimensão imaterial do dado.

O segundo compreende os crimes praticados por meio de sistemas informáticos, nos quais a tecnologia funciona como instrumento para o cometimento de delitos já consagrados na legislação penal, como estelionato, extorsão, lavagem de dinheiro, perseguição, ameaça e crimes contra a honra. Nesses casos, o bem jurídico tutelado não é o sistema em si, mas os valores tradicionais protegidos pelo Direito Penal (patrimônio, dignidade, liberdade individual), apenas instrumentalizados por meio digital. A alteração do meio de cometimento, contudo, pode justificar o agravamento da pena, como ocorreu com a Lei nº 14.155/2021, que elevou as penas de furto e estelionato quando praticados por meio eletrônico.

Perfil e evolução dos ciberdelinquentes

Durante muitos anos, o imaginário social associou o ciberdelinquente ao jovem autodidata, dotado de conhecimentos tecnológicos superiores à média e influenciado pela cultura hacker e pela estética cyberpunk. Esse perfil, romanticamente retratado na literatura e no cinema, correspondia à realidade dos primórdios da internet, quando os ataques eram frequentemente motivados por desafio intelectual, vontade de demonstrar proficiência técnica ou ideais de liberdade de informação. Esse perfil ainda pode ser encontrado, mas não representa adequadamente a complexidade da criminalidade digital contemporânea.

O cibercrime passou por um processo de profissionalização e estruturação que o aproximou das formas tradicionais de criminalidade organizada. Atualmente, existem organizações estruturadas que comercializam programas maliciosos, credenciais furtadas, bases de dados, serviços de hospedagem clandestina e ferramentas destinadas à realização de ataques. Modelos conhecidos como malware as a service e ransomware as a service permitem que agentes com conhecimentos técnicos limitados contratem infraestruturas criminosas prontas para utilização, reduzindo drasticamente a barreira de entrada para a prática de delitos digitais.

Há divisão de tarefas entre os responsáveis pelo desenvolvimento dos programas, pela identificação das vítimas, pela invasão dos sistemas, pela cobrança dos resgates e pela lavagem dos valores obtidos. Essa divisão do trabalho criminal reproduce, no ambiente digital, a lógica de especialização própria das organizações criminosas transnacionais, com a diferença de que a coordenação pode ocorrer de forma inteiramente remota, entre agentes que jamais se encontraram pessoalmente e que se comunicam por canais criptografados em plataformas da dark web.

Também existem grupos especializados em espionagem, sabotagem digital e ataques contra infraestruturas críticas, alguns deles apoiados ou patrocinados por Estados (state-sponsored attacks). Esses grupos operam com recursos técnicos e financeiros substanciais, utilizando ferramentas de exploração de vulnerabilidades (exploits) de complexidade equivalente àquelas empregadas por agências de inteligência estatais. A atribuição de autoria (attribution) desses ataques é particularmente desafiadora, pois os agentes utilizam técnicas de falsificação de identidade digital e de redirecionamento de ataques (false-flag) para dificultar a identificação do verdadeiro responsável.

A prova digital e os desafios investigativos

A prova digital apresenta características próprias que a distinguem da prova tradicional. Arquivos, mensagens, registros de acesso, metadados, históricos de navegação, informações de localização e comunicações eletrônicas podem ser alterados, apagados, transferidos ou destruídos em curto espaço de tempo. A volatilidade da informação exige atuação investigativa célere, mas a rapidez não pode afastar as garantias legais e processuais. Diferentemente da prova material — que possui existência física e pode ser preservada mediante isolamento do local de crime —, a prova digital é intrinsecamente frágil: a simples inicialização de um dispositivo pode alterar arquivos de log, sobrescrever setores do disco e comprometer vestígios fundamentais para a investigação.

A coleta e a análise da prova digital devem observar procedimentos capazes de demonstrar: a origem do vestígio; o modo como o material foi obtido; a integridade dos arquivos; as ferramentas utilizadas para extração; as pessoas que tiveram acesso ao conteúdo; as alterações eventualmente realizadas; o local e o período de armazenamento; e a possibilidade de reprodução do exame técnico. Cada uma dessas etapas deve ser documentada de forma minuciosa, pois qualquer lacuna na cadeia de custódia pode comprometer a admissibilidade da prova em juízo e gerar dúvida razoável sobre sua autenticidade.

No Brasil, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu no Código de Processo Penal os arts. 158-A a 158-F, destinados à disciplina da cadeia de custódia. Embora as disposições não tratem exclusivamente de evidências eletrônicas, seus princípios são plenamente aplicáveis à apreensão, extração, preservação, documentação e armazenamento de celulares, computadores, mídias e arquivos digitais.

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em elementos materiais de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (BRASIL, 2019)

O art. 158-B estabelece que a cadeia de custódia deve ser iniciada no local de coleta do vestígio, com a identificação de quem o realizou, e abrangerá "as pessoas ou instituições que tiveram contato com o vestígio", incluindo "o local, a data, a hora e os responsáveis" por cada transferência. O art. 158-C impõe que os vestígios "devem ser acondicionados de forma a não serem alterados ou contaminados", exigência particularmente crítica para a prova digital, em que a mera conexão de um dispositivo a uma rede pode desencadear alterações remotas não autorizadas.

Ação internacional: da OCDE à Convenção de Budapeste e seu Segundo Protocolo Adicional

As primeiras iniciativas internacionais voltadas à harmonização das normas relacionadas aos crimes praticados por meio de computadores surgiram ainda na década de 1980. Entre 1983 e 1985, trabalhos desenvolvidos no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) buscaram identificar condutas que deveriam ser objeto de tratamento legislativo pelos Estados. Esses trabalhos resultaram em recomendações que orientaram a elaboração de legislações nacionais em diversos países e deram origem ao processo que culminaria na Convenção de Budapeste.

6.1 A Convenção de Budapeste

A Convenção sobre o Crime Cibernético, conhecida como Convenção de Budapeste, foi celebrada no âmbito do Conselho da Europa em 23 de novembro de 2001. O instrumento estabeleceu parâmetros mínimos para a criminalização de determinadas condutas, para a adoção de medidas processuais destinadas à obtenção de provas eletrônicas e para a cooperação internacional. Entre as condutas abrangidas pela Convenção encontram-se: acesso ilícito a sistemas informáticos; interceptação ilícita; interferência em dados; interferência em sistemas; uso indevido de dispositivos; falsidade informática; fraude informática; delitos relacionados ao material de abuso sexual infantil; e violações de direitos autorais e direitos conexos (MURATA; TORRES, 2023).

6.2 Caráter vinculante e limites da Convenção

Importa corrigir compreensão equivocada que por vezes se propaga na doutrina nacional: a Convenção de Budapeste não se limita a "sugerir" condutas aos Estados-parte. Trata-se de tratado internacional de natureza vinculante. Uma vez ratificada, a Convenção impõe obrigações de criminalização, de estabelecimento de jurisdição e de cooperação internacional, sendo seu descumprimento passível de responsabilização no plano do direito internacional público (MURATA; TORRES, 2023). O que se pode afirmar é que a Convenção institui um padrão mínimo de tutela, deixando aos Estados a margem para ampliar a proteção conforme suas especificidades domésticas.

6.3 O Segundo Protocolo Adicional

O Segundo Protocolo Adicional à Convenção de Budapeste foi formalmente aprovado em 17 de novembro de 2021 e aberto à assinatura em 12 de maio de 2022. O instrumento busca aperfeiçoar a cooperação internacional e acelerar a obtenção de provas eletrônicas mantidas em outras jurisdições (CONSELHO DA EUROPA, 2021). Sua necessidade decorre do fato de que grande parte dos dados relevantes para investigações criminais no mundo encontra-se sob controle de provedores de serviços sediados em poucos países notadamente os Estados Unidos , cuja legislação doméstica nem sempre facilita a entrega de informações a autoridades estrangeiras de forma célere.

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Cibernético

Em 24 de dezembro de 2024, a Assembleia-Geral das Nações Unidas adotou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Cibernético primeiro tratado de vocação verdadeiramente universal aprovado no âmbito da ONU especificamente voltado à criminalidade cibernética e ao compartilhamento de provas eletrônicas (NAÇÕES UNIDAS, 2024). O instrumento resulta de processo negociador iniciado em 2017, no qual o Brasil atuou como vice-presidente do comitê negociador e desempenhou papel de destaque na construção de consensos entre Estados com perspectivas divergentes sobre o equilíbrio entre segurança e direitos humanos.

A Convenção foi aberta à assinatura em Hanói, no Vietnã, nos dias 25 e 26 de outubro de 2025, em cerimônia que contou com a presença do Secretário-Geral da ONU, António Guterres. O Brasil assinou o tratado em 25 de outubro de 2025, integrando o grupo de mais de 65 países signatários. Posteriormente, a Convenção permaneceu aberta à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova York, até 31 de dezembro de 2026.

Diferentemente da Convenção de Budapeste que, embora aberta à adesão de países não europeus, foi elaborada no âmbito do Conselho da Europa , a Convenção da ONU nasce com vocação genuinamente universal. O tratado estabelece uma base normativa internacional para a tipificação de crimes cibernéticos, incluindo o abuso sexual infantil por meio digital, fraudes cibernéticas transnacionais e lavagem de dinheiro facilitada por tecnologia. Prevê, ainda, mecanismos de cooperação internacional para a coleta, o compartilhamento e o uso de provas eletrônicas em investigações criminais, sendo o primeiro instrumento legalmente vinculativo de alcance global nessa seara.

O ordenamento jurídico brasileiro e o Projeto de Lei nº 613/2021

O Brasil dispõe de diferentes normas aplicáveis às condutas praticadas no ambiente digital, embora de forma fragmentária. A Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, introduziu no Código Penal o crime de invasão de dispositivo informático, previsto no art. 154-A. O tipo penal original punia a invasão "mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa do titular do dispositivo ou de quem tenha o correspondente direito, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita".

O art. 154-B não criou um delito autônomo, mas disciplina a condição de procedibilidade da ação penal relacionada ao crime de invasão de dispositivo, estabelecendo, como regra, a necessidade de representação, ressalvadas as hipóteses legais em que a ação é pública incondicionada — como nos casos em que a conduta é praticada em detrimento da administração pública ou de crianças e adolescentes.

Nesse sentido, em 6 de maio de 2026, a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) do Senado Federal aprovou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 613/2021, de autoria do Senador Marcos do Val, que pretende alterar o Código Penal para tipificar diferentes condutas praticadas contra sistemas e dados informáticos (SENADO FEDERAL, 2021). O projeto prevê, entre outras figuras: acesso ilegítimo a sistema informático; interferência em dados; interferência no funcionamento de sistemas; burla informática; falsidade informática; e uso abusivo de dispositivo ou dado informático.

Hiatos tecnológicos, segurança cibernética e direitos fundamentais

O hiato tecnológico entre os Estados constitui um dos maiores obstáculos à efetividade da cooperação internacional. Países com infraestrutura investigativa limitada, escassez de peritos e legislação desatualizada podem se tornar, simultaneamente, locais utilizados por organizações criminosas como santuários digitais e vítimas preferenciais de ataques transnacionais. A construção de capacidade institucional (capacity building) e a transferência de tecnologia, previstas em ambos os tratados, devem ser implementadas de forma a reduzir essas assimetrias, evitando que a cooperação internacional opere apenas em benefício dos países com maior desenvolvimento tecnológico.

Não basta impor aos Estados a obrigação de criminalizar condutas. É necessário investir em: formação de investigadores e peritos; modernização dos laboratórios forenses; proteção de infraestruturas críticas; desenvolvimento de canais seguros de comunicação; criação de unidades especializadas; aprimoramento da cooperação entre autoridades e provedores; transferência de conhecimento e tecnologia; e educação digital da população.

Outro desafio central reside na conciliação entre a eficácia investigativa e a proteção dos direitos fundamentais. O ciberespaço não é apenas ambiente de risco; ele também representa espaço de exercício de direitos fundamentais privacidade, liberdade de expressão, acesso à informação, comunicação, participação política e atividade profissional. Instrumentos que permitem acesso a dados, interceptação de comunicações, obtenção de informações em tempo real ou cooperação direta com provedores devem ser submetidos a garantias processuais robustas.

Considerações finais

O ciberespaço reconfigurou as fronteiras do crime, da investigação e da prova. A desterritorialidade das condutas, a volatilidade dos vestígios digitais, a atuação transnacional dos agentes e a distribuição global dos dados demonstram que as respostas exclusivamente nacionais são insuficientes para o enfrentamento da criminalidade digital. A dogmática penal tradicional, construída sobre o paradigma do crime físico e da prova material, precisa ser redimensionada para abarcar as especificidades do crime informático, sem olvidar os fundamentos constitucionais que legitimam e limitam o exercício do poder punitivo.

A Convenção de Budapeste representou marco inaugural na construção de uma arquitetura jurídica internacional destinada ao enfrentamento dos cibercrimes. Sua promulgação no Brasil, mediante o Decreto nº 11.491/2023, inseriu o país no circuito da cooperação jurídica internacional em matéria cibernética, conferindo-lhe acesso a ferramentas de investigação e compartilhamento de provas até então restritas. O Segundo Protocolo Adicional busca aperfeiçoar o acesso transfronteiriço a provas eletrônicas, enquanto a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Cibernético procura estabelecer uma estrutura de cooperação com alcance verdadeiramente global.

A construção de instrumentos investigativos mais eficientes deve ocorrer sem o abandono da legalidade, do devido processo legal, da proporcionalidade, do contraditório e da dignidade da pessoa humana. Mesmo no ciberespaço, o Direito Penal não pode ser convertido em instrumento de vigilância ilimitada. A tecnologia modifica as formas de praticar e investigar crimes, mas não elimina os fundamentos constitucionais que devem orientar a atuação do Estado. Cabe, agora, ao legislador, ao judiciário e aos órgãos de persecução penal transformar os compromissos internacionais em prática investigativa efetiva, sob o primado da estrita legalidade e da proteção dos direitos fundamentais.

Referências

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BRASIL. Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023. Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil em Budapeste, em 23 de novembro de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 abr. 2023.
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BRASIL. Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 maio 2021.
CONSELHO DA EUROPA. Convenção sobre o Crime Cibernético. Budapeste, 23 nov. 2001.
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LESSIG, Lawrence. Código: versão 2.0. Rio de Janeiro: Editora RT, 2006.
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MURATA, Ana Maria Lumi Kamimura; TORRES, Paula Ritzmann. A Convenção de Budapeste sobre os crimes cibernéticos foi promulgada, e agora? Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 31, n. 368, jul. 2023.
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SYDOW, Spencer Toth. Curso de Direito Penal Informático: Partes Geral e Especial, Processo Penal Informático e Cibercriminologia. 5. ed. Valência: Tirant Lo Blanch, 2024.
WALL, David S. Cybercrime: The Transformation of Crime in the Information Age. Cambridge: Polity Press, 2007.

Sobre o autor

Xenofontes Curvelo Piló é Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de Itaúna, na linha de pesquisa em Proteção dos Direitos Fundamentais. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis. Especialista em Direito Público e Ciências Penais, com atuação em Direito Penal, Direito Digital, Cibercrimes e Prova Eletrônica.