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Nulidades do processo penal: não preservação da cadeia de custódia no processo penal, auditabilidade, mesmidade e dever estatal de demonstrar a integridade

Digital evidence and chain of custody in criminal proceedings: auditability, sameness and the State’s duty to demonstrate integrity

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Resumo

A progressiva digitalização das relações sociais modificou a estrutura da investigação criminal e conferiu centralidade à prova digital no processo penal. A facilidade de reprodução, transformação, exclusão e processamento automatizado dos dados impede, contudo, que sua confiabilidade seja presumida apenas em razão da autoridade responsável por sua obtenção. O artigo investiga em que medida o regime da cadeia de custódia previsto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça asseguram a autenticidade, a integridade, a completude e a auditabilidade da prova digital. Adota-se metodologia qualitativa, com pesquisa bibliográfica, normativa, documental e análise intencional de precedentes paradigmáticos do STJ publicados entre 2018 e julho de 2026. Sustenta-se que a cadeia de custódia constitui condição do contraditório técnico. Como contribuição original, propõe-se a categoria do prejuízo epistêmico-defensivo, verificado quando a ação ou omissão estatal elimina a possibilidade de exame independente da fonte probatória. Conclui-se que irregularidades reparáveis podem repercutir na valoração ou exigir perícia complementar; a perda irreversível da auditabilidade, porém, impede que se imponha à defesa o ônus impossível de demonstrar uma adulteração cuja verificação foi inviabilizada pelo próprio déficit estatal de documentação.

Abstract e keywords

The progressive digitalization of social relations has transformed criminal investigations and placed digital evidence at the center of criminal proceedings. However, the ease with which data can be reproduced, transformed, deleted and automatically processed prevents its reliability from being presumed solely on the basis of the authority responsible for obtaining it. This article examines the extent to which the chain-of-custody framework established by Articles 158-A to 158-F of the Brazilian Code of Criminal Procedure and the case law of the Superior Court of Justice ensure the authenticity, integrity, completeness and auditability of digital evidence. A qualitative methodology is adopted, combining bibliographic, normative and documentary research with an intentional analysis of leading STJ decisions issued between 2018 and July 2026. The article argues that the chain of custody is a prerequisite for meaningful technical adversarial scrutiny. As an original contribution, it proposes the category of epistemic-defensive prejudice, which arises when State action or omission eliminates the possibility of an independent examination of the evidentiary source. It concludes that remediable irregularities may affect evidentiary weight or require supplementary examination; irreversible loss of auditability, however, prevents the defense from being required to prove tampering whose verification was made impossible by the State’s own failure to document the evidence.

Keywords: digital evidence; chain of custody; criminal procedure; auditability; sameness; evidentiary integrity.

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1 INTRODUÇÃO

A transformação digital modificou não apenas as formas de comunicação e organização social, mas também a fenomenologia do crime e os métodos empregados para sua investigação. Telefones celulares, plataformas de mensagens, sistemas de geolocalização, serviços de armazenamento em nuvem, câmeras inteligentes, redes sociais e bancos de dados passaram a registrar parcelas significativas da vida cotidiana.

Como consequência, o vestígio digital assumiu posição central na reconstrução de fatos juridicamente relevantes. Em determinadas investigações, mensagens, metadados, registros de conexão, históricos de localização e arquivos eletrônicos constituem os principais ou mesmo os únicos elementos utilizados para estabelecer autoria e materialidade.

A centralidade da prova digital não elimina, contudo, sua fragilidade.

Dados eletrônicos podem ser copiados sem perda aparente do original, modificados sem alteração visual perceptível, processados por programas proprietários, convertidos para diferentes formatos, armazenados em múltiplos servidores e eliminados remotamente. A visualização apresentada em juízo é frequentemente apenas uma representação parcial de um conjunto informacional mais amplo.

A captura de tela de uma conversa, por exemplo, não se confunde com a base de dados que a originou. Ela pode não conter os metadados, a identificação completa dos participantes, a continuidade temporal, os arquivos anexos, os registros de exclusão ou os elementos necessários para demonstrar o contexto em que a comunicação ocorreu.

Nesse ambiente, o problema da prova digital não se limita à legalidade de seu acesso. Mesmo quando a obtenção foi judicialmente autorizada, permanece necessário demonstrar que o conteúdo levado ao processo corresponde ao material originalmente coletado, que não foi indevidamente modificado e que pode ser submetido a exame técnico independente.

O problema de pesquisa deste artigo pode ser formulado nos seguintes termos: em que medida a disciplina legal da cadeia de custódia e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça asseguram a confiabilidade e o contraditório sobre a prova digital no processo penal brasileiro?

A hipótese sustentada é a de que a cadeia de custódia constitui uma infraestrutura de confiabilidade e de contraditório, e não um ritual meramente burocrático. Por essa razão, a consequência de sua violação deve ser determinada conforme a natureza, a gravidade e a possibilidade de reparação do déficit identificado.

Uma irregularidade documental secundária, quando preservadas a fonte original e a possibilidade de exame independente, pode repercutir apenas na valoração do elemento probatório. Diversamente, a perda da fonte, a corrupção dos arquivos, a ausência completa de documentação da extração ou a impossibilidade de reprodução do procedimento podem eliminar a própria capacidade defensiva de controlar a prova.

Nessas situações, configura-se o que se denomina neste trabalho prejuízo epistêmico-defensivo: o dano decorrente da supressão da possibilidade de verificar, contestar ou reproduzir tecnicamente a formação do elemento probatório.

A pesquisa é qualitativa, bibliográfica, normativa e documental. O corpus jurisprudencial foi constituído por precedentes do STJ selecionados intencionalmente entre 2018 e julho de 2026, a partir de sua relação direta com autenticidade, integridade, auditabilidade, extração de dados e cadeia de custódia da prova digital.

Não se pretende realizar levantamento quantitativo exaustivo de todos os julgados, mas identificar as linhas argumentativas que orientam a formação do entendimento do tribunal.

O artigo organiza-se em sete seções, além desta introdução. Após a explicitação da metodologia, delimitam-se o conceito e os atributos da prova digital; examina-se o regime normativo e técnico da cadeia de custódia; analisa-se a evolução da jurisprudência do STJ; discutem-se as consequências processuais da perda de auditabilidade; apresenta-se uma matriz de controle; e, ao final, sintetizam-se os resultados e as limitações da pesquisa.

2 METODOLOGIA E DELIMITAÇÃO DO CORPUS JURISPRUDENCIAL

A pesquisa fez o levantamento jurisprudencial na base pública do Superior Tribunal de Justiça, com consulta atualizada em 21 de julho de 2026, mediante o emprego isolado e combinado das expressões “prova digital”, “cadeia de custódia”, “algoritmo hash”, “mesmidade”, “auditabilidade”, “extração de celular”, “WhatsApp Web”, “integridade da prova” e “arquivos digitais corrompidos”.

Foram incluídos acórdãos colegiados e produtos oficiais de jurisprudência que enfrentaram diretamente a autenticidade, a integridade, a completude, a rastreabilidade ou a auditabilidade de evidências digitais. Excluíram-se decisões monocráticas, julgados relativos exclusivamente a vestígios físicos e pronunciamentos que apenas mencionaram a cadeia de custódia sem examinar sua repercussão sobre o contraditório ou sobre a admissibilidade da prova.

O corpus intencional compreende o RHC nº 99.735/SC, o AgRg no RHC nº 143.169/RJ, o AgRg no HC nº 828.054/RN, o AgRg no HC nº 902.195/RS, o julgamento sigiloso divulgado pelo STJ em janeiro de 2025 sobre arquivos corrompidos, o AgRg no HC nº 1.014.212/ES e a Edição nº 281 da Jurisprudência em Teses. A seleção não pretende representar quantitativamente toda a produção do tribunal, mas identificar os critérios argumentativos que estruturam a orientação jurisprudencial recente.

A análise foi desenvolvida por categorias: legalidade da obtenção, proveniência, integridade, completude, transparência metodológica, reprodutibilidade, acesso defensivo e consequência processual. A partir dessas categorias, buscou-se verificar quando o STJ admite saneamento, quando reduz o valor probatório e quando reconhece a inadmissibilidade do material.

3 A PROVA DIGITAL COMO FONTE PROBATÓRIA TECNOLOGICAMENTE MEDIADA

3.1 Fonte, dado, cópia forense e representação

A prova digital pode ser compreendida como a informação armazenada, processada ou transmitida por sistema informático e que apresenta relevância para a demonstração de um fato juridicamente controvertido. (CASEY, 2011; SYDOW, 2024).

Essa definição, embora funcional, exige uma distinção entre diferentes planos.

A fonte digital corresponde ao ambiente originário em que a informação se encontra: dispositivo, servidor, conta, sistema, banco de dados ou serviço em nuvem.

O dado digital é a informação logicamente estruturada e armazenada nessa fonte.

A aquisição forense consiste no procedimento técnico de coleta ou reprodução do conteúdo, com preservação das características relevantes para análise posterior.

A cópia ou imagem forense é o produto obtido mediante aquisição tecnicamente controlada.

Por fim, a representação processual é a forma pela qual o conteúdo é apresentado às partes e ao julgador, como laudo, relatório, impressão, captura de tela, vídeo exportado ou conjunto de arquivos.

A distinção é decisiva. Um relatório elaborado por agente público não substitui necessariamente a fonte digital que lhe deu origem. A fé pública do responsável pela diligência pode demonstrar que determinados atos foram realizados, mas não supre a necessidade de controle técnico da integridade, da completude e do contexto do material.

A autoridade de quem produz o documento não transforma uma representação parcial em reprodução integral nem torna auditável aquilo que não foi documentado.

3.2 Características da evidência digital

A evidência digital apresenta características que a diferenciam dos vestígios físicos tradicionais. (CASEY, 2011; KERR, 2005).

A primeira é a volatilidade. Determinadas informações podem ser eliminadas com o desligamento do equipamento, alteradas automaticamente pelo funcionamento do sistema ou modificadas por acesso remoto.

A segunda é a mutabilidade. Um arquivo pode sofrer alterações sem que o usuário comum perceba modificações visíveis em seu conteúdo.

A terceira é a replicabilidade. Dados podem ser copiados indefinidamente, de maneira que a distinção entre original e cópia não pode ser solucionada apenas por critérios materiais empregados na análise de documentos físicos.

A quarta é a dependência tecnológica. A leitura da evidência depende de dispositivos, programas, versões de sistemas, protocolos de extração e conhecimentos especializados.

A quinta é a opacidade algorítmica. Ferramentas proprietárias de extração e análise podem selecionar, organizar, converter ou interpretar dados por processos que não são integralmente conhecidos pelas partes.

Por fim, a prova digital possui uma dimensão contextual. Uma mensagem isolada pode adquirir significado diverso quando examinada em conjunto com comunicações anteriores, metadados, arquivos anexos e informações sobre o funcionamento da plataforma.

A completude constitui, portanto, requisito autônomo de confiabilidade.

3.3 Autenticidade, integridade, completude e auditabilidade

A confiabilidade da prova digital não se reduz a um único atributo.

A autenticidade relaciona-se à correspondência entre o dado e a fonte à qual se atribui sua origem.

A integridade indica que o conteúdo não sofreu alterações indevidas desde o momento relevante de sua coleta ou fixação.

A completude exige que o material não tenha sido apresentado de forma seletiva ou privada de elementos indispensáveis à sua contextualização.

A confiabilidade refere-se à aptidão do procedimento utilizado para produzir resultados tecnicamente consistentes.

A reprodutibilidade indica a possibilidade de repetição do exame, sob condições equivalentes, por outro especialista.

A auditabilidade corresponde à existência de uma trilha documentada que permita reconstruir os atos praticados sobre a fonte e avaliar criticamente os resultados.

A mesmidade expressa a correspondência entre o vestígio originalmente coletado e aquele posteriormente examinado e apresentado no processo.

Não se trata de uma identidade abstrata ou metafísica. A mesmidade é uma conclusão racional construída a partir da proveniência, da documentação, dos registros de acesso, da comparação entre identificadores e da possibilidade de controle independente.

4 CADEIA DE CUSTÓDIA: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS, NORMATIVOS E TÉCNICOS

4.1 A cadeia de custódia como condição do contraditório

A cadeia de custódia deve ser compreendida como o conjunto de procedimentos destinados a documentar a história do vestígio desde seu reconhecimento até sua destinação final. (BADARÓ, 2017; PRADO, 2021).

Sua função não é exclusivamente impedir adulterações deliberadas. Ela deve permitir a identificação de erros, perdas, contaminações, conversões, acessos não autorizados e intervenções tecnológicas capazes de comprometer a confiabilidade do material.

No processo penal, a cadeia de custódia está vinculada ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à presunção de inocência e à proibição de utilização de provas ilícitas.

O contraditório não se limita ao direito de comentar o conteúdo já selecionado pela acusação. Ele abrange a possibilidade de conhecer a fonte, verificar o método empregado, examinar os dados relevantes e questionar a confiabilidade da produção probatória.

Sem acesso aos elementos necessários para reproduzir ou controlar o procedimento, o contraditório torna-se meramente retórico.

4.2 Os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal

A Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal disciplina expressa da cadeia de custódia.

O art. 158-A define o instituto como o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio e rastrear sua posse e seu manuseio.

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (BRASIL, 2019, art. 158-A).

O art. 158-B estabelece as etapas de reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.

Embora concebidas em linguagem fortemente relacionada a vestígios materiais, essas etapas são aplicáveis à evidência digital mediante adaptação às suas particularidades.

O reconhecimento envolve a identificação do dispositivo, da conta ou do ambiente de armazenamento.

O isolamento pode exigir a interrupção de conexões, a proteção contra comandos remotos e a preservação de dados voláteis.

A fixação compreende o registro do estado em que a fonte foi encontrada.

A coleta e o processamento devem utilizar métodos adequados à natureza da informação, com documentação das ferramentas, versões, operadores e parâmetros empregados.

O armazenamento deve preservar tanto a fonte quanto as cópias de trabalho, evitando alterações e acessos não registrados.

O Código não estabelece sanção automática e uniforme para toda desconformidade. Isso não significa, porém, que o descumprimento seja juridicamente indiferente. Sua consequência depende do impacto causado sobre a legalidade, a integridade, a completude, a auditabilidade e o exercício da defesa.

4.3 Marco Civil da Internet e preservação de registros

O Marco Civil da Internet também integra a arquitetura normativa da prova digital.

O art. 10 disciplina a proteção e a disponibilização de registros, dados pessoais e conteúdo de comunicações. Os arts. 13 e 15 tratam da guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações, enquanto o art. 22 estabelece requisitos para o requerimento judicial de fornecimento dos registros necessários à formação de conjunto probatório.

Essas disposições não substituem a cadeia de custódia.

A obtenção válida de um registro junto a um provedor resolve o problema da autorização e da proveniência institucional, mas não necessariamente demonstra a completude do conjunto recebido, o procedimento de exportação, as conversões realizadas ou a correspondência entre o arquivo fornecido e sua representação nos autos.

A cadeia de custódia acompanha a prova também depois de sua entrega pelo provedor.

4.4 Normas técnicas e sua posição no sistema jurídico

A legislação processual não detalha todos os procedimentos aplicáveis à computação forense. Por essa razão, padrões técnicos internacionais desempenham função orientadora.

A ISO/IEC 27037 apresenta diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais. A ISO/IEC 27041 trata da adequação dos métodos investigativos, enquanto a ISO/IEC 27042 disciplina a análise, a interpretação, a continuidade, a validade e a reprodutibilidade da evidência digital (INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION, 2012, 2015a, 2015b).

Esses padrões não possuem, por si sós, natureza de lei processual penal nem autorizam restrições a direitos fundamentais. Também não devem ser tratados como fórmulas inflexíveis aplicáveis indistintamente a qualquer dispositivo ou plataforma.

Sua importância reside em fornecer referências metodológicas para avaliar se o procedimento foi tecnicamente adequado, documentado e passível de verificação.

A ausência de observância literal de determinada norma técnica não implica automaticamente inadmissibilidade. Entretanto, quando a autoridade se afasta dos métodos reconhecidos, deve justificar a solução empregada e demonstrar que foram preservados resultados equivalentes de integridade e auditabilidade.

4.5 O algoritmo hash: utilidade e limites

O algoritmo hash transforma um conjunto de dados em uma sequência de tamanho predeterminado. Alterações no conteúdo normalmente produzem um resultado diferente, permitindo comparar arquivos ou imagens forenses em momentos distintos.

Por isso, o hash funciona como mecanismo relevante de verificação de fixidez. Padrões do NIST reconhecem as funções hash como instrumentos aptos a gerar resumos digitais utilizados para detectar alterações nos dados. (NATIONAL INSTITUTE OF STANDARDS AND TECHNOLOGY, 2015).

Seu papel, contudo, não deve ser superestimado.

O hash demonstra que dois conjuntos de dados comparados são idênticos ou que determinado arquivo permaneceu inalterado depois do momento em que seu identificador foi calculado.

O hash não demonstra, isoladamente:

  • a origem lícita do arquivo;
  • a identidade de quem produziu o conteúdo;
  • a completude do material extraído;
  • a inexistência de manipulação anterior ao cálculo;
  • a adequação da ferramenta utilizada;
  • a correção da interpretação realizada pelo perito; e
  • a preservação do contexto comunicacional.

Em extrações realizadas de serviços em nuvem ou mediante exportação disponibilizada por aplicativo, o hash pode atestar a integridade do arquivo exportado, mas não necessariamente que o provedor apresentou todos os dados existentes na conta.

O hash é, portanto, ferramenta relevante, mas não um talismã probatório. Ele deve integrar um sistema composto por documentação, preservação da fonte, metadados, registros de acesso, descrição metodológica e possibilidade de exame independente.

5 EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5.1 Capturas de WhatsApp Web e ausência de rastreabilidade

Um dos primeiros precedentes relevantes foi o RHC nº 99.735/SC. (BRASIL, 2018).

Naquele julgamento, o STJ considerou inválidas capturas de tela obtidas por meio do WhatsApp Web. A fundamentação destacou que a ferramenta permitia o envio e a exclusão de mensagens sem deixar vestígios suficientes para o controle posterior, o que impedia a verificação segura da autenticidade e da completude das conversas.

O precedente não estabelece que toda captura de tela seja necessariamente ilícita.

Sua contribuição reside em demonstrar que uma representação visual desacompanhada da fonte e dos elementos de rastreabilidade pode ser insuficiente quando a própria ferramenta permite intervenções indetectáveis.

A questão fundamental não é a aparência da captura, mas a possibilidade de verificar o caminho percorrido entre a comunicação original e o documento apresentado no processo.

5.2 O AgRg no RHC nº 143.169/RJ e o dever estatal de demonstrar confiabilidade

No AgRg no RHC nº 143.169/RJ, computadores apreendidos foram manuseados pela instituição financeira interessada antes da análise oficial, sem documentação adequada dos procedimentos realizados. (BRASIL, 2023a).

O voto prevalecente ressaltou a necessidade de cópia integral, quando tecnicamente pertinente, e da utilização de mecanismos de verificação, como o hash. Considerou-se que a falta de documentação comprometeu a confiabilidade das fontes e tornou inadmissíveis os elementos probatórios produzidos a partir delas.

O ponto mais relevante do precedente é a distribuição do ônus argumentativo.

O STJ afastou a compreensão de que caberia à defesa provar concretamente a adulteração. O voto prevalecente sintetizou que “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas” (BRASIL, 2023a, p. 11). Quando a fonte está sob custódia estatal e os procedimentos não foram documentados, a ausência de rastreabilidade não pode ser convertida em vantagem processual para a acusação.

O precedente também reconheceu que a exigência de preservação não surgiu apenas com a Lei nº 13.964/2019. Mesmo para fatos anteriores, a necessidade de assegurar a identidade entre o vestígio coletado e aquele apresentado em juízo decorre da própria lógica do corpo de delito e da confiabilidade probatória.

5.3 Extração direta de celular e ausência de metodologia

No AgRg no HC nº 828.054/RN, policiais acessaram diretamente um telefone celular e produziram capturas de conversas, sem utilização de método forense apto a registrar e preservar adequadamente a extração. (BRASIL, 2024a).

O aparelho chegou a ser encaminhado para ferramenta de extração, mas o equipamento disponível não possuía capacidade para processá-lo. A análise foi realizada mediante consulta direta, sem documentação suficiente sobre o percurso do dado.

A Quinta Turma concluiu que todas as etapas de obtenção da prova digital devem ser documentadas, com indicação dos responsáveis, do acondicionamento, do transporte, do processamento, da metodologia e das ferramentas empregadas. A ausência desses elementos tornou impossível assegurar que o conteúdo coletado era idêntico ao utilizado para sustentar a condenação.

O precedente evidencia que a mera autorização para acesso ao aparelho não resolve a questão da integridade.

Legalidade da obtenção e confiabilidade do resultado constituem planos distintos.

5.4 Impossibilidade de acesso defensivo e perda de arquivos

No AgRg no HC nº 902.195/RS, o STJ enfrentou situação em que laudo técnico indicava a impossibilidade de acesso aos dados de aparelho apreendido, comprometendo o contraditório e a verificação da cadeia de custódia. A Quinta Turma reconheceu a nulidade e determinou a exclusão dos elementos afetados. (BRASIL, 2024b).

Em outro julgamento divulgado em janeiro de 2025, parte dos arquivos digitais havia sido corrompida quando se encontrava sob responsabilidade estatal. A defesa não recebeu acesso ao conjunto integral, nem foi possível esclarecer quais informações foram perdidas. (BRASIL, 2025).

O STJ declarou o material inadmissível, destacando que não era possível saber se a parcela desaparecida confirmaria a acusação ou sustentaria hipótese defensiva. Também ressaltou a necessidade de comparação entre os hashes dos arquivos apresentados e aqueles existentes nas mídias de origem.

A importância do caso ultrapassa a constatação de corrupção técnica.

A perda impediu que a defesa conhecesse a totalidade da fonte. O prejuízo não dependia da prova de que os arquivos ausentes eram favoráveis ao acusado. A impossibilidade de examiná-los já comprometia a paridade de armas e a completude do material probatório.

5.5 Dúvida razoável e perícia complementar

No AgRg no HC nº 1.014.212/ES, julgado em fevereiro de 2026, o STJ examinou capturas de conversas e imagens de videomonitoramento cuja integridade era questionada. (BRASIL, 2026a).

A Sexta Turma entendeu que, diante de dúvida razoável sobre autenticidade e integridade, deve ser realizada perícia técnica. Ressaltou-se que a confiabilidade da prova digital não decorre da identidade ou da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de controle técnico por terceiros, mediante trilha verificável do procedimento.

Esse entendimento introduz uma solução intermediária relevante.

Quando a fonte ainda existe e o déficit pode ser tecnicamente reparado, a resposta não precisa ser a exclusão imediata. A produção de perícia complementar, acompanhada de acesso defensivo e documentação integral, pode restabelecer a auditabilidade.

A reparação, contudo, somente é possível quando os elementos necessários foram preservados. Não se pode reconstruir retroativamente uma cadeia cuja fonte foi destruída ou cujo percurso se tornou irremediavelmente desconhecido.

5.6 A Edição nº 281 da Jurisprudência em Teses

Em 3 de junho de 2026, o STJ publicou a Edição nº 281 da Jurisprudência em Teses, dedicada ao Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital. (BRASIL, 2026b).

A primeira tese destaca que a integridade e a auditabilidade da prova digital exigem a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente. O uso de certificadores, como o algoritmo hash, pode contribuir para a demonstração da mesmidade. A formulação consolida quatro elementos: cadeia de custódia, auditabilidade, exame técnico independente e mesmidade (BRASIL, 2026b).

O entendimento representa avanço em relação à concepção exclusivamente formal do instituto. O ponto central deixa de ser a simples existência de termos e lacres para se concentrar na possibilidade de controle intersubjetivo da confiabilidade.

Decisões mais recentes também indicam que a defesa deve apresentar questionamento específico e minimamente fundamentado, sem que lhe seja imposto o dever de demonstrar a adulteração efetiva. Alegações genéricas podem ser insuficientes, mas a indicação de falhas concretas na obtenção, no armazenamento ou na apresentação é apta a desencadear o dever de verificação técnica.

Quadro 1 – Síntese dos precedentes analisados
PrecedenteEvidência digitalFalha examinadaResposta do STJ
RHC 99.735/SCCapturas do WhatsApp WebAusência de rastreabilidade e possibilidade de intervenções sem vestígioDesentranhamento das capturas
AgRg no RHC 143.169/RJComputadores apreendidosManuseio prévio e falta de documentação da coleta e extraçãoInadmissibilidade da prova digital
AgRg no HC 828.054/RNDados de telefone celularConsulta direta e capturas sem metodologia forenseExclusão do material comprometido
AgRg no HC 902.195/RSDados de aparelho apreendidoImpossibilidade de acesso e de contraditório técnicoReconhecimento da nulidade dos elementos afetados
Julgamento sigiloso divulgado em 2025Arquivos de busca e apreensãoCorrupção parcial e perda da integralidadeInadmissibilidade e exclusão das derivadas
AgRg no HC 1.014.212/ESCapturas e videomonitoramentoDúvida razoável sobre autenticidade e integridadePerícia técnica complementar

6 CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA

6.1 Ilicitude, inadmissibilidade e valoração

O debate sobre cadeia de custódia costuma utilizar indistintamente as expressões prova ilícita, prova inadmissível, nulidade e redução do valor probatório.

Essas categorias não são equivalentes.

Há ilicitude na obtenção quando o acesso ao dado viola norma constitucional ou legal, como ocorre na devassa de comunicação protegida sem autorização exigida pelo ordenamento.

Há déficit de confiabilidade quando, embora o acesso possa ter sido autorizado, não se demonstra adequadamente a integridade, a autenticidade ou a completude do material.

Há irregularidade procedimental quando determinado ato deixa de observar formalidade, mas a fonte e os meios de controle permanecem preservados.

A consequência deve ser proporcional à natureza do vício.

Quando a ilicitude decorre da forma de obtenção, incide o art. 157 do Código de Processo Penal, inclusive quanto às provas derivadas, observadas as ressalvas legais relativas à ausência de nexo causal e à fonte independente.

Quando o problema é de confiabilidade, deve-se verificar se o déficit pode ser suprido por perícia, apresentação da fonte, repetição da extração ou acesso integral da defesa.

Se a falha for irreversível e atingir elemento central da acusação, o material não reúne condições mínimas para ser admitido ou utilizado como fundamento de condenação.

Por isso, não é correto afirmar que qualquer falha de cadeia contamina automaticamente todas as provas subsequentes.

A exclusão das derivadas exige análise do vínculo entre o elemento comprometido e as diligências posteriores. Da mesma forma, não é adequado reduzir toda violação a mero problema de peso probatório, especialmente quando desapareceu a possibilidade de verificar a fonte.

6.2 O princípio pas de nullité sans grief

A jurisprudência do STJ afirma, em termos gerais, que a quebra da cadeia de custódia não produz nulidade automática e que suas consequências dependem do caso concreto e do conjunto probatório. (BRASIL, 2023a; BRASIL, 2024a).

Esse entendimento foi desenvolvido também em processos envolvendo vestígios físicos, nos quais a materialidade pôde ser demonstrada por elementos independentes, apesar de irregularidades pontuais na custódia.

A transposição automática dessa orientação à prova digital, entretanto, exige cautela.

Nos vestígios físicos, determinadas propriedades podem permanecer perceptíveis e ser submetidas a novo exame, mesmo quando há falha documental.

Nos dados digitais, a ausência de registros pode impossibilitar a identificação de alterações, seleções, exclusões e conversões. A demonstração da adulteração pode depender justamente dos elementos que deixaram de ser preservados.

Exigir que a defesa prove concretamente a manipulação, depois que o Estado eliminou a possibilidade técnica de examiná-la, corresponde à imposição de prova impossível.

O prejuízo não está apenas na eventual adulteração. Ele se encontra na perda da oportunidade de verificar se houve adulteração.

6.3 O prejuízo epistêmico-defensivo

Propõe-se denominar prejuízo epistêmico-defensivo a privação da capacidade de conhecer, testar e contestar tecnicamente a fonte de prova utilizada contra o acusado.

O prejuízo é epistêmico porque compromete as condições de produção de conhecimento confiável sobre os fatos.

É defensivo porque restringe a possibilidade de a defesa participar efetivamente da formação e do controle da prova.

Essa categoria evita dois extremos.

O primeiro consiste em declarar automaticamente imprestável toda prova diante de qualquer falha formal.

O segundo consiste em exigir prova concreta de adulteração mesmo quando a ausência de documentação tornou essa demonstração inviável.

A existência de prejuízo epistêmico-defensivo deve ser examinada a partir de perguntas objetivas:

  • A fonte original foi preservada?
  • A defesa recebeu acesso ao conteúdo integral?
  • A extração pode ser reproduzida?
  • Há documentação dos agentes, ferramentas, datas e operações?
  • Os metadados relevantes foram mantidos?
  • É possível comparar os identificadores de integridade?
  • O contexto foi preservado?
  • As transformações ou conversões foram registradas?

Quando a resposta negativa a essas perguntas elimina a possibilidade de controle independente, o prejuízo encontra-se demonstrado, ainda que não seja possível apontar qual dado específico foi alterado.

6.4 Distribuição do ônus de demonstração

A acusação suporta o ônus de provar os fatos constitutivos da imputação para além da dúvida razoável.

Quando utiliza prova digital, deve apresentar condições mínimas para que sua confiabilidade seja examinada.

Esse ônus inicial inclui a demonstração da proveniência, da legalidade do acesso, da metodologia, da integridade, da completude e da preservação.

À defesa cabe formular impugnação específica, indicando objetivamente as falhas ou dúvidas identificáveis. Não lhe cabe provar uma adulteração efetiva quando os meios necessários à verificação estavam sob controle exclusivo do Estado.

Formulada dúvida concreta, o órgão acusador deve apresentar documentação ou requerer exame técnico capaz de esclarecê-la.

Persistindo dúvida relevante e insuperável sobre elemento central da imputação, a prova não pode ser utilizada para sustentar juízo condenatório.

Essa distribuição não cria presunção de falsidade da prova estatal. Apenas impede que se transforme a ausência de documentação produzida pelo próprio Estado em vantagem processual para a acusação.

7 PROPOSTA DE MATRIZ DE CONTROLE DA PROVA DIGITAL

A análise da confiabilidade da prova digital pode ser organizada em sete dimensões.

7.1 Legalidade

Deve-se verificar se o acesso ao dispositivo, à conta, à comunicação ou ao registro foi autorizado pela pessoa legitimada ou pelo Poder Judiciário, quando exigível.

A autorização deve ser específica quanto ao objeto, à finalidade e à extensão da diligência.

7.2 Proveniência

É necessário identificar de onde o dado foi obtido, quem realizou a coleta, em que data, mediante qual dispositivo ou serviço e sob quais condições.

7.3 Integridade

Devem ser utilizados mecanismos capazes de demonstrar que o conteúdo não sofreu alteração indevida depois de sua coleta, inclusive mediante hashes, registros de acesso, controle das cópias e preservação da mídia originária.

7.4 Completude

É preciso verificar se a defesa recebeu o conjunto integral relevante, e não apenas recortes selecionados pela acusação.

A completude não exige apresentação indiscriminada de dados alheios ao processo, mas impõe preservação e disponibilização dos elementos necessários à contextualização e ao exercício defensivo.

7.5 Transparência metodológica

O laudo ou relatório deve indicar as ferramentas, versões, parâmetros, operadores, transformações, filtros e limitações do procedimento.

Expressões genéricas como “extração realizada” ou “dados copiados” não permitem controle técnico adequado.

7.6 Reprodutibilidade e exame independente

Sempre que tecnicamente possível, a fonte ou a imagem forense deve permanecer disponível para perícia independente.

A defesa deve ter acesso ao formato nativo, aos metadados, aos registros do procedimento e aos identificadores de integridade necessários à repetição do exame.

7.7 Paridade informacional

O órgão acusador não pode deter acesso privilegiado à integralidade da fonte enquanto a defesa recebe apenas relatórios ou capturas selecionadas.

A igualdade processual exige condições razoáveis para análise, assistência técnica e formulação de quesitos.

A aplicação da matriz conduz a três possíveis consequências.

A primeira ocorre quando há irregularidade secundária, mas a fonte, a integridade e a reprodutibilidade permanecem preservadas. Nesse caso, o problema pode repercutir apenas na valoração.

A segunda ocorre diante de déficit relevante, porém reparável. Nessa hipótese, deve-se determinar perícia complementar, apresentação da fonte, repetição da extração ou ampliação do acesso defensivo.

A terceira ocorre quando há perda irreversível da auditabilidade, destruição da fonte, corrupção não esclarecida, ausência completa de documentação ou impossibilidade de reprodução. Nesse cenário, o elemento não deve ser admitido ou utilizado para sustentar a imputação.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prova digital tornou-se elemento estrutural do processo penal contemporâneo. Sua importância, entretanto, não autoriza a presunção de confiabilidade baseada exclusivamente na fé pública, na aparência visual do conteúdo ou na existência de autorização judicial para o acesso.

A legalidade da obtenção não substitui a demonstração da integridade.

A cadeia de custódia da prova digital deve ser compreendida como infraestrutura de confiabilidade e de contraditório. Sua função é permitir que o percurso do dado seja reconstruído e tecnicamente controlado pelas partes e pelo julgador.

A análise dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça revela uma progressiva valorização da auditabilidade, da mesmidade, da documentação metodológica e do exame independente.

O RHC nº 99.735/SC evidenciou os riscos das capturas de tela sem rastreabilidade. O AgRg no RHC nº 143.169/RJ reconheceu o ônus estatal de demonstrar a confiabilidade das fontes. O AgRg no HC nº 828.054/RN rejeitou dados extraídos sem metodologia e documentação adequadas. Os julgamentos posteriores enfrentaram a impossibilidade de acesso defensivo, a corrupção de arquivos e a necessidade de perícia quando presente dúvida razoável.

A Edição nº 281 da Jurisprudência em Teses consolidou a compreensão de que integridade e auditabilidade dependem da preservação da cadeia e da possibilidade de controle técnico independente.

A jurisprudência, contudo, ainda precisa distinguir com maior precisão irregularidade formal, ilicitude na obtenção, déficit de confiabilidade e perda irreversível de auditabilidade.

Não se defende a nulidade automática diante de toda desconformidade. Sustenta-se que a consequência deve ser graduada conforme o impacto real da falha.

Quando a fonte permanece preservada, a deficiência pode ser reparada por perícia complementar.

Quando a irregularidade não impede o controle, pode repercutir na valoração.

Quando a omissão estatal destrói a possibilidade de verificação, configura-se prejuízo epistêmico-defensivo.

Nessa última hipótese, não se pode exigir que a defesa prove a adulteração que a própria ausência de documentação tornou impossível identificar. Cabe ao Estado demonstrar que o material utilizado para acusar é autêntico, íntegro, completo e auditável.

Um processo penal democrático não deve escolher entre eficiência investigativa e direitos fundamentais.

A confiabilidade técnica é condição da própria legitimidade da persecução. Quanto mais determinante for a prova digital para a acusação, maior deverá ser o rigor na demonstração de sua integridade e na garantia de acesso defensivo.

Limitações da pesquisa

A pesquisa concentrou-se em precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça e não realizou levantamento quantitativo de todas as decisões dos tribunais estaduais, federais ou do Supremo Tribunal Federal.

Também se reconhece que os procedimentos de computação forense variam conforme o tipo de dispositivo, sistema e ambiente tecnológico.

Pesquisas futuras poderão examinar a aplicação dos critérios propostos em provas produzidas por particulares, investigações internas, plataformas em nuvem, sistemas de inteligência artificial e informações obtidas diretamente de provedores estrangeiros.

REFERÊNCIAS

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BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. A cadeia de custódia da prova digital. In: CAMBI, Eduardo; MUNARO, Marcos Vinícius Tombini; SCHEID, Carlos Eduardo (org.). Direito probatório. Londrina: Thoth, 2023.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC nº 828.054/RN. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 23 abr. 2024. DJe 29 abr. 2024a.
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Sobre os autores

Xenofontes Curvelo Piló é Doutor e Mestre em Direito pela Universidade de Itaúna, na linha de pesquisa em Proteção dos Direitos Fundamentais. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis. Especialista em Direito Público e Ciências Penais, com atuação em Direito Penal, Direito Digital, Cibercrimes e Prova Eletrônica.

Davi Mucchiut Curvelo Piló é bacharelando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), pesquisador vinculado a projetos com fomento da FAPEMIG e do CNPq, com estudos nas áreas de Direito Penal, Constitucional, Empresarial, Ambiental e proteção dos direitos fundamentais.