Em síntese
A Justiça de São Paulo afastou, em caso concreto de execução penal, a falta grave atribuída a um apenado depois de reconhecer que a ausência de registro confiável do trajeto e os indícios de falha técnica da tornozeleira eletrônica impediam uma conclusão segura sobre a suposta violação do perímetro.
O caso não cria uma regra geral segundo a qual toda perda de sinal ou descarregamento do equipamento afasta falta grave. O ponto decisivo foi a insuficiência dos dados técnicos para imputar ao condenado, com segurança, uma conduta voluntária de descumprimento.
A Justiça de São Paulo afastou a aplicação de falta grave a um apenado após reconhecer indícios de falha técnica no funcionamento da tornozeleira eletrônica utilizada em seu monitoramento.
A decisão foi proferida pelo juiz Hélio Benedini Ravagnani, da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Ribeirão Preto/SP, no processo 0005269-55.2017.8.26.0509.
O condenado, que cumpria pena em regime semiaberto, havia sido acusado de violar as condições estabelecidas durante saída temporária. Os registros do sistema indicavam permanência de aproximadamente cinco minutos fora do perímetro autorizado durante período de recolhimento noturno.
A defesa sustentou que a tornozeleira havia apresentado problema de funcionamento e ficado sem bateria, comprometendo a precisão dos dados. Ao analisar a situação, o magistrado considerou relevante a inexistência de registro efetivo do trajeto, em razão da ausência de sinal de GPS, e reconheceu elementos indicativos de falha técnica suficientes para afastar a punição disciplinar naquele caso.
Monitoramento eletrônico e deveres do condenado
A monitoração eletrônica encontra disciplina na Lei de Execução Penal. O art. 146-C estabelece deveres relacionados ao cuidado com o equipamento, ao atendimento das orientações da autoridade responsável e à proibição de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo.
A legislação admite consequências quando houver violação comprovada desses deveres. Essa exigência de comprovação é relevante porque diferencia o descumprimento voluntário das condições impostas de uma inconsistência técnica que impeça identificar com segurança o comportamento do monitorado.
A tornozeleira eletrônica é instrumento de fiscalização, mas seus registros não podem ser tratados como informação infalível. Perda de sinal, problemas de bateria, indisponibilidade de GPS e outras ocorrências técnicas podem afetar a qualidade do dado produzido.
Dados tecnológicos precisam ser avaliados quanto à confiabilidade
Quando uma sanção disciplinar depende essencialmente de informação produzida por sistema eletrônico, a análise precisa considerar a integridade, a precisão e a consistência do registro.
No caso de Ribeirão Preto, o aspecto decisivo não foi apenas a alegação defensiva de defeito na tornozeleira, mas a inexistência de registro preciso do trajeto no período questionado. Essa lacuna impediu concluir, com segurança, que o apenado havia efetivamente violado o perímetro de monitoramento.
Sob essa perspectiva, a discussão se relaciona ao devido processo legal, ao contraditório e à necessidade de prova suficiente antes da imposição de consequências gravosas na execução penal.
Falha do equipamento não se confunde com conduta deliberada
A interrupção do sinal eletrônico, isoladamente, não demonstra que o apenado tenha se afastado voluntariamente do perímetro permitido. É necessário distinguir eventual falha técnica independente da vontade do monitorado de comportamento deliberado, como violação do dispositivo ou descumprimento consciente das orientações recebidas.
Essa distinção é particularmente relevante porque o reconhecimento de falta grave pode repercutir sobre regime, benefícios executórios e outros direitos do condenado.
A decisão analisada é de caso concreto e não constitui, por si só, precedente vinculante. Sua relevância está em evidenciar que dados eletrônicos utilizados como fundamento de sanção disciplinar também precisam ser submetidos a controle de confiabilidade.
Tecnologia como meio de prova, não como presunção absoluta
Sistemas de monitoramento eletrônico produzem elementos probatórios úteis à execução penal, mas a crescente utilização dessas tecnologias exige mecanismos de verificação de integridade, disponibilidade, precisão e origem dos registros.
A mera existência de um alerta eletrônico não elimina a necessidade de verificar se o equipamento operava adequadamente no momento atribuído ao fato. Quando a sanção depende de dado produzido por sistema tecnológico, deve existir base suficientemente segura para vincular a ocorrência a uma conduta imputável ao apenado.
Informação processual
- Tribunal
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP
- Comarca
- Ribeirão Preto/SP
- Unidade
- Departamento Estadual de Execução Criminal – 6ª Região Administrativa Judiciária
- Magistrado
- Juiz Hélio Benedini Ravagnani
- Processo
- 0005269-55.2017.8.26.0509
- Matéria
- Execução penal; monitoração eletrônica; falta grave; falha de GPS; tornozeleira eletrônica
- Fundamento legal relacionado
- Arts. 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal
Fontes e referências
- Planalto — Lei de Execução Penal, arts. 146-C e 146-D
- TJSP — consulta processual de primeiro grau (processo 0005269-55.2017.8.26.0509)
- Referência pública do caso — falha em tornozeleira eletrônica e falta grave
