Resumo
O artigo investiga a prisão domiciliar humanitária prevista nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal como técnica de flexibilização constitucional da prisão preventiva. O problema de pesquisa consiste em saber se a substituição do encarceramento intramuros por recolhimento domiciliar configura simples faculdade judicial ou poder-dever de adequação da cautela às condições pessoais do imputado e aos direitos fundamentais de terceiros, especialmente crianças e pessoas com deficiência. Adota-se abordagem qualitativa, de caráter jurídico-dogmático, com revisão bibliográfica, análise legislativa e reconstrução crítica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese sustenta que a prisão domiciliar não equivale à liberdade provisória nem constitui regime autônomo de execução penal, mas forma diferenciada de cumprimento da própria custódia cautelar. A flexibilização mostra-se constitucionalmente devida quando a prisão em estabelecimento penal, embora ainda exista necessidade cautelar, se revela inadequada, excessiva ou incapaz de oferecer proteção adicional relevante ao processo. Demonstra-se que o art. 318-A estabelece regra vinculante de substituição, ressalvadas as limitações legais e situações excepcionalíssimas concretamente justificadas. O estudo identifica, ainda, tensão jurisprudencial recente no STJ quanto à prova da imprescindibilidade materna e propõe um teste decisório em sete etapas, fundado na presunção de inocência, na proporcionalidade, na dignidade humana, na proteção integral da criança e na fundamentação individualizada.
Palavras-chave: prisão domiciliar humanitária; prisão preventiva; arts. 318 e 318-A do CPP; proporcionalidade; proteção integral da criança.
Abstract e keywords
This article examines humanitarian house arrest under Articles 318 and 318-A of the Brazilian Code of Criminal Procedure as a technique for the constitutional flexibilization of pretrial detention. The research problem is whether replacing incarceration in a prison facility with home confinement is merely a judicial option or a legal duty to adapt precautionary custody to the personal circumstances of the accused and to the fundamental rights of third parties, especially children and persons with disabilities. The study adopts a qualitative legal-dogmatic approach, combining bibliographical review, statutory analysis, and a critical reconstruction of the case law of the Brazilian Federal Supreme Court and Superior Court of Justice. It argues that house arrest neither amounts to provisional release nor constitutes an autonomous prison regime; rather, it is a differentiated form of enforcing pretrial detention. Constitutional flexibilization is required when detention in a prison facility, although a precautionary need remains, becomes unsuitable, excessive, or unable to provide relevant additional protection to the proceedings. Article 318-A is interpreted as a binding rule of substitution, subject to statutory limitations and genuinely exceptional circumstances supported by individualized reasons. The article also identifies a recent tension in the Superior Court of Justice regarding proof of maternal indispensability and proposes a seven-step judicial test grounded in the presumption of innocence, proportionality, human dignity, the best interests of the child, and individualized reasoning.
Keywords: humanitarian house arrest; pretrial detention; Articles 318 and 318-A; proportionality; best interests of the child.
Introdução
A prisão preventiva representa a forma mais intensa de intervenção cautelar sobre a liberdade de uma pessoa que, por força da presunção de inocência, não pode ser tratada como definitivamente culpada. A validade dessa medida depende não apenas da existência formal de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, mas também da demonstração de que providências menos gravosas são inadequadas ou insuficientes para a contenção do risco concretamente identificado (BRASIL, 1941, arts. 282, 312 e 315).
No sistema escalonado das cautelares pessoais, os arts. 317, 318, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal disciplinam a possibilidade de a prisão preventiva ser cumprida no domicílio. A expressão “prisão domiciliar humanitária”, embora não apareça como rubrica legal, consolidou-se na linguagem doutrinária e jurisprudencial para designar hipóteses em que a vulnerabilidade do custodiado ou a proteção de terceiros tornam o encarceramento intramuros constitucionalmente inadequado.
O tema não pode ser reduzido à indagação simplista sobre benevolência judicial. O verdadeiro problema consiste em definir quando a manutenção da prisão em estabelecimento penal deixa de representar cautela necessária e passa a configurar excesso estatal. A questão assume especial complexidade quando a decisão atinge direitos de crianças, pessoas com deficiência, gestantes, idosos ou pessoas gravemente enfermas.
A pesquisa parte da seguinte pergunta: em que condições a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar constitui faculdade judicial e em que situações se converte em poder-dever constitucionalmente vinculado? Como hipótese, sustenta-se que a prisão domiciliar humanitária é uma técnica de adequação da intensidade e do modo de cumprimento da cautela, orientada pela proporcionalidade, pela proibição de excesso e pela proteção de direitos fundamentais próprios e de terceiros.
O objetivo geral é construir um conceito constitucional de flexibilização da prisão preventiva. Como objetivos específicos, pretende-se: diferenciar prisão domiciliar cautelar, liberdade provisória e regime de execução penal; examinar a estrutura normativa dos arts. 318 e 318-A; reconstruir os principais precedentes do STF e do STJ; identificar a tensão jurisprudencial recente acerca da imprescindibilidade materna; e propor parâmetros objetivos para a fundamentação judicial.
A metodologia é qualitativa e jurídico-dogmática. Empregam-se pesquisa bibliográfica, análise legislativa e exame de precedentes, com método dedutivo e técnica de reconstrução normativa. O marco teórico articula o garantismo penal, a teoria da proporcionalidade e a proteção constitucional da dignidade humana e da infância (FERRAJOLI, 2014; ALEXY, 2015; SARLET, 2015).
A contribuição original do estudo está na formulação de um conceito operacional de flexibilização constitucional e de um teste decisório em sete etapas. A proposta busca evitar dois extremos: a concessão automática, indiferente aos riscos cautelares concretos, e a negativa fundada em fórmulas abstratas de gravidade, periculosidade ou reprovação moral.
A Prisão Preventiva Modelo Constitucional
A prisão preventiva não possui finalidade retributiva. Não pode antecipar a pena, responder ao clamor público ou funcionar como declaração provisória de culpa. Sua legitimidade é estritamente instrumental: proteger a aplicação da lei penal, a investigação, a instrução criminal, a ordem pública ou a ordem econômica, desde que o perigo seja concretamente demonstrado (BRASIL, 1941, art. 312).
No plano convencional, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelece que a prisão preventiva não deve constituir regra geral e determina que toda pessoa privada de liberdade seja tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente ao ser humano (BRASIL, 1992a, arts. 9 e 10). A Convenção Americana sobre Direitos Humanos igualmente condiciona a privação cautelar da liberdade à legalidade, à necessidade e ao controle judicial (BRASIL, 1992b, art. 7).
Em perspectiva garantista, a cautelaridade somente se justifica por razões processuais verificáveis e submetidas a controles rígidos. A máxima restrição antes do trânsito em julgado exige máxima densidade argumentativa, porque a prisão processual, quando desligada de sua finalidade instrumental, converte-se em pena informal (FERRAJOLI, 2014).
O art. 282 do CPP fornece a estrutura normativa da proporcionalidade cautelar: necessidade, adequação às circunstâncias do fato e consideração das condições pessoais do investigado ou acusado. A prisão preventiva ocupa a última posição na escala de intervenção, devendo ser afastada quando outras medidas forem suficientes (LOPES JR., 2026).
As medidas cautelares devem observar a necessidade e a adequação da medida às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. (BRASIL, 1941, art. 282)
A Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, acrescentou critérios para a aferição da periculosidade, incluindo modus operandi, participação em organização criminosa, natureza e quantidade de drogas, armas ou munições e fundado receio de reiteração. A alteração não revogou a proporcionalidade nem autorizou decisões automáticas. Ao contrário, o novo § 4º do art. 312 reafirma que a gravidade abstrata do delito é insuficiente e exige demonstração concreta do risco (BRASIL, 2025).
A inovação legislativa deve ser interpretada em conjunto com os arts. 282 e 315. Os fatores de periculosidade não constituem presunções absolutas; são elementos a serem relacionados ao perigo processual e à insuficiência de medidas menos gravosas. Sem essa conexão, a prisão continuará fundada no fato passado, e não no risco cautelar presente.
A subsidiariedade possui consequência decisiva para a prisão domiciliar humanitária. Mesmo quando subsistem motivos para alguma restrição, o julgador deve perguntar se o estabelecimento prisional é indispensável ou se a finalidade pode ser alcançada por recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica, proibições de contato e outras medidas cumulativas.
Prisão Domiciliar Cautelar e O Sentido da Expressão Regime Diferenciado
O art. 317 do CPP define a prisão domiciliar como recolhimento do investigado ou acusado em sua residência, da qual somente poderá ausentar-se mediante autorização judicial. A medida preserva a natureza de prisão: o imputado continua submetido à custódia judicial, com limitação integral de deslocamento, salvo permissões expressas (BRASIL, 1941, art. 317).
Essa modalidade não se confunde com liberdade provisória. Na liberdade provisória, ainda que acompanhada de cautelares do art. 319, o indivíduo responde ao processo em liberdade. Na prisão domiciliar, o status jurídico de preso permanece, modificando-se o local e o modo de cumprimento.
Também não se identifica com o recolhimento domiciliar noturno do art. 319, V, que é medida cautelar diversa da prisão e se limita, em regra, ao período noturno e aos dias de folga. A prisão domiciliar do art. 317 pressupõe permanência contínua na residência.
Por fim, não constitui regime penitenciário autônomo. Os regimes fechado, semiaberto e aberto pertencem à execução penal e pressupõem condenação. Nos arts. 317 a 318-B, discute-se prisão processual. A expressão “regime diferenciado” somente é tecnicamente aceitável em sentido descritivo: forma diferenciada, constitucionalmente adaptada e humanizada de cumprimento da custódia cautelar.
A precisão terminológica é importante porque impede a aplicação irrefletida de requisitos próprios do art. 117 da Lei de Execução Penal às hipóteses cautelares. O STJ, em 2026, voltou a destacar que exigências formuladas para prisão domiciliar na execução da pena não podem ser automaticamente transportadas para o art. 318-A do CPP (STJ, HC 1.070.513/PR, 2026).
A substituição pode ser combinada com medidas do art. 319. O art. 318-B autoriza a cumulação com monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de contato, restrições de acesso a lugares e outras providências. A domiciliaridade não significa ausência de controle, mas reconfiguração proporcional do controle estatal.
Arquitetura Normativa dos Arts. 318 e 318-A do CPP
O art. 318 prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente se enquadrar em uma das hipóteses legais. O parágrafo único exige prova idônea da condição invocada. As situações protegidas são I) maior de 80 anos; II) pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave; III) pessoa imprescindível aos cuidados especiais de menor de seis anos ou de pessoa com deficiência; IV) gestante; V) mulher com filho de até 12 anos incompletos; VI) homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos.
A utilização do verbo “poderá” não confere liberdade arbitrária. O juízo permanece vinculado à legalidade, à proporcionalidade, à fundamentação e à proibição de excesso. O espaço de apreciação recai sobre a prova da condição humanitária, a permanência do risco cautelar e a suficiência da prisão domiciliar para controlá-lo.
O art. 318-A, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, adota comando mais intenso. A norma não repete a faculdade do art. 318; determina a substituição da prisão preventiva imposta à mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra filho ou dependente (BRASIL, 2018).
A prisão preventiva da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência será substituída por prisão domiciliar. (BRASIL, 1941, art. 318-A)
A diferença entre “poderá” e “será” deve produzir efeitos interpretativos. O art. 318-A estabelece poder-dever de substituição quando demonstrada a condição protegida e ausentes os impedimentos expressos. A negativa passa a exigir fundamentação qualificada, apta a revelar situação excepcionalíssima não neutralizável pela domiciliar cumulada com outras cautelares.
A Lei nº 13.769/2018 positivou parte do comando firmado no HC coletivo nº 143.641/SP. No precedente, o STF determinou a substituição da prisão preventiva de gestantes, puérperas e mães de crianças ou pessoas com deficiência, ressalvando crimes praticados com violência ou grave ameaça, crimes contra descendentes e situações excepcionalíssimas concretamente fundamentadas (STF, HC 143.641/SP, 2018).
Em 2020, o HC coletivo nº 165.704/DF estendeu a proteção a pais e outros responsáveis por crianças menores de 12 anos ou pessoas com deficiência, com condicionantes próprias. Para os pais, o STF exigiu demonstração de que se trata do único responsável; para outros cuidadores, prova de imprescindibilidade, nos termos do art. 318, III e VI (STF, HC 165.704/DF, 2020).
A Resolução CNJ nº 369/2021 organizou procedimentos para identificação, instrução e decisão desses casos, determinando atenção à condição de gestante, mãe, pai ou responsável e aos direitos das pessoas dependentes (CNJ, 2021).
Conceito Constitucional de Flexibilização da Prisão Preventiva
A flexibilização não deve ser associada a tolerância indevida, privilégio pessoal ou renúncia à tutela processual. No Estado Constitucional, flexibilizar significa adequar a intensidade da intervenção ao risco que legitimamente se pretende controlar.
Flexibilização constitucional é a modulação da forma mais intensa de custódia quando o cárcere se mostra inadequado, desnecessário ou excessivo diante do risco e dos direitos afetados.
A definição contém seis elementos estruturais, sendo eles
Preservação da finalidade cautelar
A prisão domiciliar humanitária pressupõe, em regra, que ainda exista alguma necessidade cautelar. Se desaparecerem os fundamentos do art. 312, a providência correta é revogar a prisão e examinar, quando necessário, cautelares diversas. A domiciliaridade não deve ser utilizada para prolongar uma prisão já desprovida de fundamento.
Adequação às condições pessoais
As condições pessoais não são fatores externos ou sentimentalmente agregados à decisão. O art. 282, II, exige que integrem o próprio juízo de adequação. Idade avançada, doença grave, gestação, maternidade, paternidade exclusiva e responsabilidade de cuidado alteram o impacto e a legitimidade da intervenção estatal.
Proibição de excesso
A proporcionalidade exige aptidão, necessidade e equilíbrio entre custos e benefícios. Mesmo quando o cárcere é capaz de reduzir determinado risco, será excessivo se a prisão domiciliar, com fiscalização adequada, produzir proteção equivalente com menor sacrifício de direitos. A intensidade da cautela não pode ultrapassar o necessário (ALEXY, 2015).
Dignidade e integridade da pessoa presa
A dignidade humana impede que o preso seja reduzido a objeto da administração penal. O art. 5º, XLIX, da Constituição assegura respeito à integridade física e moral. Nas situações de extrema debilidade, gestação ou idade avançada, a forma de custódia deve ser compatível com as necessidades concretas de saúde e proteção (SARLET, 2015).
Proteção de direitos fundamentais de terceiros
A prisão de mães, pais ou cuidadores atinge pessoas que não participam do fato imputado. Crianças e pessoas com deficiência podem sofrer ruptura da convivência, descontinuidade de tratamento, insegurança alimentar, abalo psíquico ou institucionalização. A cautela deve considerar esses efeitos autônomos, e não tratá-los como simples repercussões privadas.
É dever assegurar à criança, com absoluta prioridade, a dignidade, a saúde e a convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1988, art. 227)
A pesquisa empírica sobre maternidade no cárcere demonstra que o encarceramento feminino repercute sobre redes de cuidado frágeis e sobre a própria efetividade dos direitos da infância (BRAGA; ANGOTTI, 2015). A prioridade absoluta, portanto, deve integrar a fundamentação, não aparecer como referência ornamental.
Igualdade material e perspectiva de gênero
O tratamento diferenciado das pessoas em situação de vulnerabilidade não viola a igualdade. Ele corrige impactos assimétricos de uma regra formalmente neutra. As Regras de Bangkok recomendam alternativas à prisão preventiva que considerem responsabilidades de cuidado e o melhor interesse da criança (ONU, 2010).
A perspectiva de gênero, contudo, não deve cristalizar a maternidade como destino natural da mulher. A proteção deve recair sobre a relação concreta de cuidado, evitando tanto a invisibilidade do trabalho materno quanto a reprodução de estereótipos que desconsiderem pais, famílias extensas e outros responsáveis.
Hipóteses Humanitárias do Art. 318
O primeiro inciso refere-se sobre a idade superior a 80 anos é condição objetiva. A norma reconhece que o cárcere impõe impacto agravado à pessoa idosa, especialmente em ambientes superlotados e de baixa capacidade assistencial. A idade, entretanto, não elimina automaticamente o risco cautelar. A negativa, por sua vez, deve explicar por que a domiciliar com controles adicionais seria insuficiente.
No inciso II exige doença grave associada a extrema debilidade. Não basta o diagnóstico isolado, mas também não é legítima a afirmação genérica de que o sistema prisional dispõe de atendimento médico. O exame deve considerar evolução da enfermidade, risco de agravamento, necessidade de especialistas, continuidade terapêutica e capacidade real da unidade prisional.
A prova pode incluir laudos, prontuários, relatórios médicos, exames e informações oficiais da unidade. Em situações urgentes, o rigor probatório não pode transformar-se em obstáculo à proteção da vida e da integridade. A resposta proporcional pode combinar prisão domiciliar, monitoração e autorização para deslocamentos terapêuticos.
O inciso III tem dois bens jurídicos a proteção simultânea do custodiado e a pessoa dependente. A imprescindibilidade deve ser analisada segundo a realidade familiar: intensidade do cuidado, existência e capacidade de outros responsáveis, vínculo afetivo, residência, necessidades clínicas e risco de institucionalização.
A simples indicação de que existe algum parente não resolve a controvérsia. É indispensável demonstrar que a alternativa é efetiva e não transfere de modo arbitrário o ônus do encarceramento a mulheres idosas, irmãos menores ou familiares sem condições materiais de cuidado.
Desde o Marco Legal da Primeira Infância, o art. 318, IV, protege a gestante sem exigir gravidez de risco ou estágio gestacional específico (BRASIL, 2016). Para a mãe de criança menor de 12 anos, o art. 318-A fortaleceu a substituição e restringiu os impedimentos legais.
A condição de mãe deve ser comprovada por documento idôneo. Não se pode, contudo, criar como regra geral a exigência de exclusividade dos cuidados, requisito que o legislador reservou expressamente ao homem no inciso VI. A rede de apoio não elimina o vínculo nem converte o encarceramento em medida necessária.
Para o homem, o art. 318, VI, exige demonstração de que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos. O HC coletivo nº 165.704/DF confirmou essa condicionante. A análise deve ser material e não meramente registral: importa saber quem efetivamente exerce o cuidado e quais consequências a prisão produz para a criança.
Uma interpretação constitucional deve evitar estereótipos que presumam a disponibilidade automática de uma mulher para assumir o cuidado. A exigência de responsabilidade exclusiva não autoriza o juízo a inventar cuidadores hipotéticos ou a desconsiderar a organização familiar comprovada.
O Art. 318-A como Poder-dever e As Situações Excepcionalíssimas
O art. 318-A não estabelece benefício discricionário. Presentes a condição protegida e a ausência dos impedimentos legais, a substituição constitui regra. A manutenção da prisão intramuros é a exceção dentro de uma medida que já é excepcional.
As “situações excepcionalíssimas”, admitidas pelo STF no HC 143.641/SP, não podem operar como cláusula aberta de restauração da discricionariedade. Devem ser interpretadas restritivamente e relacionadas a risco concreto para a criança, para a pessoa com deficiência, para a instrução, para a aplicação da lei penal ou para a coletividade, desde que impossível sua neutralização por cautelares cumulativas.
Não bastam, isoladamente, a natureza hedionda da infração, a pena em abstrato, a imputação de tráfico de drogas, a existência genérica de antecedentes, o local do flagrante ou referências não individualizadas à ordem pública.
Como observar a jurisprudência como no caso do AgRg no HC nº 910.688/MG, a Quinta Turma do STJ decidiu que a reiteração delitiva, por si só, não afasta a prisão domiciliar de mãe de criança menor de 12 anos em fase de amamentação. O fato de o tráfico ter ocorrido na residência também foi considerado fundamento insuficiente sem demonstração de risco inequívoco ao infante (STJ, AgRg no HC 910.688/MG, 2024).
O precedente desloca a análise do rótulo penal para a relação entre o fato e o bem jurídico que é a proteção do menor totalmente incapaz que urge da necessidade dos cuidados da mãe, ou seja, para que o mesmo seja arrancado dos cuidados da genitora precisar ser bem comprovado a excepcionalidade e que o mesmo deve ser demonstrada que seja indispensável para ordem pública e não apenas presumida.
A solução constitucionalmente mais adequada é distinguir três planos para a mãe abrangida pelo art. 318-A, prova-se a maternidade ou responsabilidade e verificam-se os impedimentos legais; para o pai, demonstra-se responsabilidade exclusiva; para outros cuidadores do art. 318, III, comprova-se imprescindibilidade. Elementos concretos de abandono, perda da guarda, risco à criança ou inexistência de cuidado podem afastar a medida, mas não se deve presumir que a existência de rede de apoio elimina a proteção legal.
A Proteção da Criança como Limite
O art. 227 da Constituição atribui prioridade absoluta à proteção da criança. Essa prioridade vincula o Poder Judiciário e exige que a decisão cautelar identifique os efeitos da prisão sobre pessoas em desenvolvimento. A criança não pode sofrer sanção reflexa pela conduta imputada ao adulto.
O melhor interesse da criança não conduz automaticamente à concessão. Em crimes praticados contra o próprio filho, em situações de violência doméstica ou quando o retorno ao domicílio expuser o dependente a exploração, intimidação ou instrumentalização criminosa, a prisão domiciliar poderá ser incompatível com a proteção integral.
Esses casos confirmam, e não negam, a centralidade dos direitos da criança. A decisão deve protegê-la concretamente, sem utilizá-la como argumento retórico para agravar a posição processual do imputado.
A análise judicial deve considerar idade, deficiência, doença, dependência física e emocional, risco de institucionalização, continuidade de cuidados médicos, capacidade real de outros responsáveis, relação entre o fato investigado e o ambiente doméstico e risco produzido pela própria substituição.
Teste Constitucional
Considerando que a jurisprudência ainda apresenta oscilações sobre o tema, e com a finalidade de reduzir arbitrariedades e tornar controlável a fundamentação judicial, propõe-se o seguinte teste decisório: I.) Validade da prisão preventiva, verificar se persistem os requisitos dos arts. 312 e 313. Ausente perigo concreto, a prisão deve ser revogada, e não apenas convertida em domiciliar. II) Identificação da hipótese legal, indicar o inciso do art. 318 ou a situação do art. 318-A aplicável, evitando referências genéricas a razões humanitárias. III) Prova idônea e proporcional, exigir documentação compatível com a condição invocada, sem impor ônus probatório impossível ou incompatível com a urgência. IV) Mapeamento dos direitos de terceiros, identificar crianças, pessoas com deficiência e outros dependentes, bem como os efeitos concretos de cada alternativa cautelar. V) Individualização do risco, explicar qual perigo decorreria da substituição: fuga, intimidação, destruição de prova, reiteração concretamente provável ou risco ao dependente. VI) Exame de cautelares cumulativas, avaliar monitoração eletrônica, proibição de contato, restrição de deslocamento, comparecimento periódico e autorizações específicas. VII) Juízo comparativo de proporcionalidade, Demonstrar por que a prisão intramuros oferece proteção adicional relevante que não pode ser alcançada por configuração menos gravosa.
O teste em conjunto ao caso concreto traz sua função é organizar os elementos constitucionalmente obrigatórios, revelar premissas ocultas e permitir controle recursal da decisão.
Prisão Domiciliar Humanitária, Garantismo e Segurança Pública
A prisão domiciliar humanitária não representa enfraquecimento da tutela penal. Ela submete o poder cautelar a limites constitucionais e permite que o Estado preserve a finalidade processual por meios menos lesivos.
A efetividade do processo não é medida pela quantidade de sofrimento imposto. Uma cautelar é eficiente quando neutraliza riscos, e não quando oferece aparência de severidade. O encarceramento intramuros sem necessidade adicional transforma a prisão preventiva em instrumento aflitivo e aproxima cautela e pena.
A prisão domiciliar pode ser rigorosamente fiscalizada e revogada diante de descumprimento injustificado. A resposta constitucional não consiste em ausência de controle, mas em controle calibrado, verificável e compatível com a dignidade humana.
No modelo garantista, a proteção da sociedade e a proteção dos direitos fundamentais não são objetivos incompatíveis. A legitimidade da jurisdição penal depende justamente da capacidade de proteger bens jurídicos sem abandonar os limites que distinguem o Estado de Direito do exercício arbitrário do poder.
Considerações Finais
A prisão domiciliar humanitária prevista nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal constitui técnica de constitucionalização da tutela cautelar. Ela não extingue necessariamente a prisão preventiva, mas ajusta seu modo de cumprimento às condições pessoais do custodiado e aos direitos fundamentais diretamente afetados.
A expressão “regime diferenciado” é admissível apenas em sentido descritivo. Tecnicamente, não se trata de regime de execução penal, mas de forma diferenciada de cumprimento da prisão processual. Essa distinção impede a importação automática de requisitos do art. 117 da LEP.
A flexibilização constitucional pode ser definida como modulação da intensidade ou da forma de custódia quando, preservada a finalidade cautelar legítima, o encarceramento intramuros se revelar desnecessário, inadequado ou excessivo. Seus fundamentos são a presunção de inocência, a proporcionalidade, a dignidade humana, a integridade da pessoa presa, a igualdade material e a proteção integral da criança.
O art. 318 contém hipóteses que demandam prova idônea e apreciação vinculada. O art. 318-A apresenta grau superior de normatividade: presentes a condição protegida e a ausência dos impedimentos expressos, a substituição é regra. Situações excepcionalíssimas somente podem afastá-la mediante fundamentação concreta e demonstração da insuficiência de cautelares cumulativas.
A jurisprudência do STJ não é inteiramente uniforme. O AgRg no HC nº 1.035.233/PR exigiu prova de imprescindibilidade, enquanto o HC nº 1.070.513/PR reafirmou que o art. 318-A não autoriza criação de requisitos adicionais. Reconhecer essa tensão é indispensável para uma análise cientificamente honesta.
Propôs-se, por fim, um teste em sete etapas para organizar a decisão judicial. A prisão domiciliar humanitária não fragiliza o processo penal. Ao contrário, reforça sua legitimidade democrática ao demonstrar que a proteção social pode ser alcançada sem antecipação punitiva e sem sacrifício desnecessário da dignidade, da infância e da convivência familiar.
Referências
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