Em síntese
A Lei nº 15.487/2026 endureceu o tratamento penal da violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital. A norma passou a tratar expressamente de inteligência artificial, deepfakes, perfis falsos e anonimização, ampliou penas, criou a ronda virtual e reforçou a importância da cadeia de custódia da prova digital.
O Brasil passou a contar com uma legislação significativamente mais rigorosa para o enfrentamento da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes no ambiente digital.
A Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, originada do Projeto de Lei nº 3.066/2025, foi sancionada sem vetos e entrou em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União, em 7 de agosto de 2026. A nova norma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Organizações Criminosas.
Um dos pontos centrais da legislação é o enfrentamento das novas formas de criminalidade possibilitadas pela inteligência artificial, deepfakes, manipulação de imagens e vozes, perfis falsos e mecanismos de anonimização digital.
A mudança demonstra algo que há algum tempo se tornou evidente no Direito Penal contemporâneo: a tecnologia pode ser instrumento legítimo de desenvolvimento social, mas também pode ampliar extraordinariamente a capacidade de execução, ocultação e propagação de determinadas condutas criminosas.
Uma das alterações mais relevantes está no artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A nova redação pune a simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual mediante adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual, por recurso tecnológico que altere imagem ou voz, inclusive com uso de inteligência artificial.
A pena prevista é de 3 a 5 anos de reclusão e multa.
Isso possui especial importância diante da expansão das chamadas deepfakes, nas quais ferramentas de inteligência artificial podem produzir imagens, vídeos e vozes extremamente realistas sem que a situação retratada tenha ocorrido no mundo físico.
A legislação deixa, portanto, de tratar o ambiente digital como simples meio de divulgação e passa a reconhecer que a própria criação artificial de determinado conteúdo pode constituir elemento juridicamente relevante para a incidência penal.
A Lei 15.487/2026 também endureceu a resposta penal ao chamado grooming, isto é, práticas de aliciamento ou assédio sexual de menores por meios digitais.
O artigo 241-D do ECA passa a prever pena de 3 a 5 anos de reclusão e multa para quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menor de 14 anos com finalidade sexual, quando o fato não constituir crime mais grave.
A pena poderá ser aumentada de um terço a dois terços, entre outras hipóteses, quando o agente utilizar recursos de inteligência artificial ou deepfake para alterar imagem e voz; mecanismos de anonimização ou identidade/perfil falsos; aplicativos de mensagens, salas de bate-papo, redes sociais, jogos on-line ou outros meios digitais.
A lei alcança especificamente situações em que o agente se apresenta como criança ou adolescente para induzir a vítima a se exibir ou a fornecer conteúdo sexual ou sensual.
A reforma legislativa não se limita às condutas realizadas diretamente com inteligência artificial.
A pena para produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ser de 4 a 10 anos de reclusão, além de multa.
A mesma faixa de pena é prevista para quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga esse material.
Já a aquisição, posse, armazenamento ou solicitação passa a ser punida com 3 a 6 anos de reclusão e multa.
A legislação introduz ainda alteração expressiva: quem acessar ou visualizar deliberadamente esse conteúdo por aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro, com finalidade de satisfação sexual própria ou de terceiro, poderá incorrer na mesma pena prevista para aquisição, posse ou armazenamento.
Talvez uma das alterações juridicamente mais relevantes esteja no novo conceito estabelecido pelo artigo 241-E do ECA.
A legislação passa a considerar material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente a representação produzida por diferentes meios, inclusive quando envolver criança ou adolescente real ou fictício e ainda que o material tenha sido produzido, manipulado ou gerado por tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, desde que preenchidos os elementos previstos na lei.
O dispositivo representa uma mudança importante no enfrentamento jurídico dos conteúdos sintéticos.
Com o desenvolvimento da inteligência artificial generativa, tornou-se tecnicamente possível produzir imagens extremamente realistas sem a utilização direta de uma fotografia original da vítima. A nova legislação procura alcançar precisamente essa realidade tecnológica.
A Lei 15.487/2026 também altera a Lei nº 8.072/1990, incluindo diversas condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente relacionadas à violência sexual no rol dos crimes hediondos.
A alteração produz relevantes consequências no regime jurídico aplicável aos condenados e representa opção legislativa clara por conferir tratamento penal mais severo às condutas envolvendo exploração sexual de crianças e adolescentes.
Não se trata, portanto, apenas do aumento das penas abstratamente previstas no ECA. Houve uma reformulação mais ampla da política criminal aplicável a esses delitos.
Outro ponto de grande relevância está na investigação criminal digital.
Foi acrescentado ao ECA o artigo 190-F, que autoriza a chamada ronda virtual pelos órgãos de persecução penal.
A medida permite a utilização de software estritamente destinado à identificação e coleta de arquivos relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes encontrados em ambientes digitais públicos, como redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais e redes sociais acessíveis sem mecanismo especial de ingresso.
A própria lei esclarece que essa coleta, nas condições estabelecidas pelo dispositivo, não se confunde com interceptação de comunicações nem com infiltração policial e dispensa autorização judicial prévia.
Há, contudo, uma exigência particularmente relevante para o processo penal: a coleta deverá observar as regras do Código de Processo Penal relativas à cadeia de custódia da prova.
Esse ponto tende a assumir grande importância nos futuros processos criminais envolvendo prova digital. O aumento dos poderes investigatórios não elimina a necessidade de demonstração da autenticidade, integridade, origem, preservação e rastreabilidade dos elementos digitais utilizados para fundamentar uma acusação penal.
Durante a ronda virtual, havendo situação de flagrante, risco à vida ou risco à integridade física da criança ou adolescente, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente aos provedores, conforme a hipótese legal, registros de conexão ou dados cadastrais sem prévia autorização judicial.
A requisição deverá ser comunicada à autoridade judicial competente em até 48 horas, para controle da legalidade do procedimento.
A previsão inaugura importante debate jurídico sobre os limites constitucionais da investigação digital, a proteção da intimidade e dos dados pessoais e o indispensável controle jurisdicional das medidas de obtenção de prova.
A Lei 15.487/2026 criou ainda o artigo 226-A do ECA.
A pena poderá ser aumentada de um terço a dois terços quando determinados crimes forem praticados mediante técnicas destinadas a impedir ou dificultar a identificação do autor, como mascaramento, alteração, falsificação ou anonimização de endereço IP ou outro identificador digital.
A legislação faz, contudo, uma ressalva importante: o agravamento não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para finalidades lícitas, como proteção de dados pessoais ou comerciais, privacidade e segurança cibernética.
A distinção é juridicamente relevante porque ferramentas como VPNs, mecanismos de proteção de IP e tecnologias de criptografia possuem inúmeros usos legítimos e não podem ser automaticamente associadas à prática criminosa.
A Lei 15.487/2026 representa avanço relevante na tentativa de adequar o sistema penal brasileiro às transformações produzidas pela inteligência artificial e pela criminalidade digital.
Entretanto, quanto mais sofisticados se tornam os mecanismos tecnológicos de investigação, maior também deve ser a preocupação com a legalidade da obtenção da prova, cadeia de custódia digital, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e preservação dos direitos fundamentais.
A inteligência artificial pode auxiliar tanto quem pratica delitos quanto os órgãos responsáveis pela investigação. Mas a tecnologia, por si só, não substitui os critérios jurídicos necessários para a formação válida da prova penal.
Arquivos digitais podem ser copiados, modificados, processados, recomprimidos ou manipulados. Em um cenário no qual a própria inteligência artificial consegue produzir imagens, vídeos e áudios sintéticos cada vez mais realistas, a discussão sobre autenticidade e confiabilidade da prova digital tende a ganhar importância ainda maior no processo penal brasileiro.
A entrada em vigor da Lei 15.487/2026 demonstra que o ordenamento jurídico começa a responder de maneira mais específica aos riscos decorrentes do uso criminoso da inteligência artificial.
A legislação não cria uma criminalização genérica da inteligência artificial. Seu foco é determinado: reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra violência e exploração sexual, especialmente quando praticadas ou potencializadas por tecnologias digitais.
Deepfakes, identidades sintéticas, alteração de voz e imagem, anonimização digital e inteligência artificial deixam de ser fenômenos periféricos para ocupar posição expressa dentro da legislação penal especial.
O desafio que se seguirá será compatibilizar a necessária repressão a crimes extremamente graves com o respeito às garantias fundamentais próprias do Estado Democrático de Direito.
Leia também
Dados da legislação
- Norma
- Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026
- Origem
- Projeto de Lei nº 3.066/2025
- Publicação
- Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2026
- Entrada em vigor
- 7 de agosto de 2026
- Áreas alteradas
- ECA, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei dos Crimes Hediondos e Lei de Organizações Criminosas
Consulte o texto legal e a tramitação legislativa nas páginas oficiais.
