Resumo
O artigo investiga a construção de um direito fundamental à não vigilância algorítmica como projeção da liberdade de locomoção diante da expansão do reconhecimento facial. Examina o Tema 1.258/STJ, a Portaria MJSP nº 1.122/2026 e os riscos probatórios e discriminatórios associados à identificação biométrica em massa. Sustenta-se que usos policiais de reconhecimento facial exigem base legal adequada, finalidade determinada, controles de proporcionalidade, transparência e auditabilidade.
Palavras-chave: Vigilância algorítmica; reconhecimento facial; liberdade de locomoção; proteção de dados pessoais; prova penal; inteligência artificial.
Em síntese
- O Tema 1.258/STJ tornou obrigatórias as regras do art. 226 do CPP para reconhecimento de pessoas.
- A Portaria MJSP 1.122/2026 instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas e contém manual para composição de imagens por IA.
- A tese do artigo projeta a liberdade de locomoção contra o rastreamento biométrico contínuo e generalizado.
1 INTRODUÇÃO
O processo penal e a segurança pública brasileiros atravessam uma inflexão tecnológica profunda: sistemas biométricos de reconhecimento facial deixaram de ser experimentos isolados para se converter em infraestrutura ordinária de vigilância do espaço público. Relatório produzido pela Defensoria Pública da União em parceria com o Centro de Estudos de Segurança e Cidadania mapeou, até abril de 2025, 376 projetos ativos de reconhecimento facial, com potencial de alcançar quase 83 milhões de pessoas. Simultaneamente, os problemas do reconhecimento de pessoas por memória impulsionaram reformas jurisprudenciais e administrativas que culminaram no Tema 1.258/STJ e na Portaria MJSP nº 1.122/2026.
O presente estudo propõe uma tese dupla e interconectada. Em primeiro lugar, sustenta-se que a liberdade de locomoção consagrada no art. 5º, XV, da Constituição Federal compreende uma dimensão negativa projetada contra a vigilância algorítmica: o direito de circular em espaço público sem ser objeto de rastreamento biométrico contínuo, perene e despersonalizado. A essa prerrogativa dá-se o nome de direito fundamental à não vigilância algorítmica, cuja violação se opera não pela restrição formal do trânsito, mas pelo esvaziamento fático do seu exercício, mediante efeito inibidor e perfilamento discriminatório.
Em segundo lugar, demonstra-se que a mesma racionalidade protetiva que levou o legislador infralegal e o Judiciário a disciplinar com rigor o reconhecimento de pessoas fundado em memória humana impõe, com muito mais razão (a fortiori), disciplina legal específica, controle judicial e auditoria para o reconhecimento facial automatizado em massa. Com efeito, o Tema 1.258/STJ e o Protocolo Nacional reconheceram que a identificação humana é epistemicamente frágil e cognitivamente irrepetível; se a identificação por um padrão ouro ainda exige cautelas extraordinárias, a identificação algorítmica em escala — com vieses documentados, taxas de erro desigualmente distribuídas e ausência de contraditório — não pode operar em zona de penumbra normativa.
Metodologicamente, adota-se método dedutivo, com pesquisa teórico-dogmática e documental, ancorada em doutrina, legislação, jurisprudência e fontes institucionais. Entre as fontes primárias estão a Portaria MJSP nº 1.122/2026, o Tema Repetitivo 1.258/STJ e a Portaria MJSP nº 961/2025, referida pelo próprio Protocolo para o uso de tecnologias aplicadas às atividades de investigação criminal e inteligência de segurança pública.
2 LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E DIREITO À NÃO VIGILÂNCIA ALGORÍTMICA
2.1 Liberdade de locomoção: conteúdo e dimensão negativa
A liberdade de locomoção, assegurada no art. 5º, XV, da Constituição Federal — "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens" —, é historicamente a primeira das liberdades públicas tuteladas pelo constitucionalismo, matriz do habeas corpus. Seu conteúdo não se exaure na ausência de prisão arbitrária: envolve o direito de ir, vir, permanecer e circular, isto é, a prerrogativa de deslocamento e de permanência sem obstáculos ilegítimos.
A dimensão negativa da liberdade de locomoção impõe ao Estado um dever de abstenção que alcança não apenas os constrangimentos físicos diretos (detenção, cerceamento de passagem), mas também os mecanismos de dissuasão que, sem interditar formalmente o trânsito, tornam o seu exercício oneroso, perigoso ou desvantajoso. A doutrina do efeito inibidor (chilling effect), consolidada no constitucionalismo estadunidense e recepcionada pela dogmática brasileira, demonstra que a mera possibilidade de sanção, monitoramento ou exposição é capaz de suprimir o exercício de liberdades cuja titularidade formal permanece intocada.
A vigilância algorítmica opera precisamente nesse registro: o cidadão identificado biometricamente enquanto circula — em estações de metrô, vias públicas, equipamentos de lazer, manifestações — não é formalmente impedido de se locomover, mas passa a experimentar a circulação como exposição permanente a risco de perfilamento, registro e eventual responsabilização. A locomoção vigiada não é a locomoção livre que a Constituição promete; é o seu simulacro.
Nesse sentido, a proteção da liberdade de locomoção reclama complementação dogmática: reconhecer que o direito de circular compreende também o direito de circular sem ser objeto de vigilância algorítmica sistemática — salvo hipóteses excepcionais, individualizadas e juridicamente controladas. Tal prerrogativa não se confunde com pretensão de invisibilidade absoluta ou com proibição de qualquer captação de imagem por câmeras de segurança, mas dirige-se à vigilância automatizada, contínua, perene e despersonalizada, que transforma todos os que circulam em suspeitos em potencial e todos os dados faciais em insumo de perfilamento.
2.2 Da privacidade à autodeterminação informativa: a base dogmática do direito à não vigilância
A construção dogmática de um direito à não vigilância algorítmica assenta-se na evolução da tutela da privacidade. Do seminal ensaio de Warren e Brandeis (1890), que concebeu o right to be let alone, à formulação de Westin (1967), segundo a qual privacidade é a capacidade de indivíduos, grupos e instituições de determinar quando, como e em que extensão informações a seu respeito são comunicadas a terceiros, a dogmática deslocou o eixo protetivo da exclusão espacial para o controle ativo sobre os próprios dados.
Em sede europeia e brasileira, esse percurso culminou no direito à proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo: na tradição de Stefano Rodotà (2008), a privacidade na sociedade da vigilância erige-se em salvaguarda do exercício da liberdade e da democracia; no Brasil, a Emenda Constitucional nº 115/2022 inseriu o art. 5º, LXXIX, na Constituição, e o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.387/DF (Rel. Min. Rosa Weber), já havia reconhecido a fundamentalidade da proteção de dados a partir do art. 5º, X e XII.
A proteção de dados biométricos é o ponto de máxima tensão desse regime, porque a biometria facial é um dado pessoal sensível (art. 5º, II, da LGPD), de caráter imutável e identificador universal: não é possível trocar um rosto vazado como se troca uma senha. O reconhecimento facial em espaço público opera a coleta passiva, massiva e incontestada de dados sensíveis de pessoas que não têm qualquer relação com investigações em curso, inaugurando aquilo que a literatura denominou capitalismo de vigilância (Zuboff, 2020) e governo algorítmico de populações (Eubanks, 2018; Ferguson, 2017).
Diante desse quadro, o direito à não vigilância algorítmica se apresenta como síntese dogmática de três exigências: (i) negativa — não ser objeto de rastreamento biométrico contínuo e despersonalizado em espaço público; (ii) igualitária — não ser capturado por sistemas cujo erro e cujo viés recaem desproporcionalmente sobre grupos racializados e vulnerabilizados, conforme documentado pela literatura sobre racismo algorítmico (Benjamin, 2019; Crawford, 2021); e (iii) democrática — não ser dissuadido, por vigilância perene, do exercício de liberdades coletivas que se materializam justamente no espaço público, como reunião, manifestação e associação.
3 RECONHECIMENTO FACIAL, VIGILÂNCIA ALGORÍTMICA E A MASSA DE DADOS BIOMÉTRICOS
3.1 O funcionamento e os riscos do reconhecimento facial em escala
O reconhecimento facial automatizado opera pela extração de um vetor matemático de características faciais e sua comparação contra bases de dados biométricas — seja em modalidade 1:1 (verificação), seja em modalidade 1:N (identificação em massa, na qual a imagem captada é confrontada com milhões de registros). É a modalidade 1:N, operada em tempo real sobre câmeras de vigilância urbana, que concentra o maior potencial lesivo: qualquer pessoa que circule pode ser silenciosamente identificada, registrada e correlacionada a bancos de dados.
Estudos e casos documentados evidenciam riscos sistêmicos: prisões injustas decorrentes de falsos positivos (notoriamente o caso de Robert Williams, detido em Detroit em 2020 por erro de reconhecimento facial, citado em evento no STF pela professora Renée Cummings), taxas de erro significativamente mais altas para rostos femininos e de pessoas negras, e a operação de sistemas sem métricas públicas de acurácia. No Brasil, o relatório "Mapeando a Vigilância Biométrica" (DPU; CESEC, 2025) catalogou 376 projetos ativos até abril de 2025, com potencial de vigilância de aproximadamente 83 milhões de pessoas.
A essa constelação de riscos soma-se a ausência de lei federal específica que discipline o reconhecimento facial em espaço público: a matéria transita entre a LGPD (que exige base legal específica para tratamento de dados sensíveis — arts. 5º, II, e 11), o Marco Civil da Internet e normas administrativas dispersas, enquanto a Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou estudo sobre biometria e reconhecimento facial (ANPD, 2024) e abriu, em 2025, tomada de subsídios sobre o tema.
A jurisprudência tem oscilado entre o reconhecimento do interesse legítimo de segurança pública e a exigência de limites: o Superior Tribunal de Justiça vem assentando que o monitoramento em via pública e o reconhecimento facial, por si sós, não são ilícitos, desde que observados os padrões legais de tratamento de dados e a finalidade legítima. Essa orientação, porém, não supre o déficit de legalidade: a inexistência de parâmetros legislativos democráticos transfere ao executivo e ao Judiciário a definição de limites em matéria de reserva legal qualificada (art. 5º, X e LXXIX, da CF), comprometendo a previsibilidade que o tratamento de dados sensíveis exige.
4 O RECONHECIMENTO DE PESSOAS COMO MEIO DE PROVA: DO ART. 226 DO CPP À VIRADA DO TEMA 1.258/STJ
4.1 A disciplina legal e a crise do reconhecimento por memória
O reconhecimento de pessoas é prova dependente da memória humana, disciplinada nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal. O art. 226 estabelece formalidades essenciais: descrição prévia da pessoa a ser reconhecida (inciso I); apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança, "se possível" (inciso II); e, havendo dúvida quanto à sinceridade da resposta, a possibilidade de realização em condições distintas (inciso III). O desenho legal visa a prevenir a sugestionabilidade, o viés de confirmação e as falsas memórias.
A práxis policial, contudo, historicamente desvirtuou o instituto: reconhecimentos realizados por fotografia apresentada isoladamente, por WhatsApp, por álbuns formados exclusivamente por investigados, em modalidade show-up (apresentação isolada do suspeito), sem descrição prévia e sem controle audiovisual. Estudos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro documentaram que, em 60% dos casos de reconhecimento fotográfico equivocado, houve decretação de prisão preventiva, com tempo médio de encarceramento de 281 dias — dados que revelam não apenas erro probatório, mas sofrimento cautelar e existencial de inocentes. O caso paradigmático do pedreiro preso por quatro anos e inocentado após carta enviada ao STF, condenado com base em reconhecimento por foto de WhatsApp, simboliza a epidemia de erros judiciários decorrente do uso acrítico do reconhecimento fotográfico.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação garantista: no RHC 206.846/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/9/2021), declarou-se nulo o reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp, em desacordo com o regime do art. 226 do CPP; na Primeira Turma, o RHC 176.025 assentou que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando confirmado em juízo, não é prova idônea para fundamentar condenação quando maculado por vícios procedimentais; e, no HC 245.814-AgR (Rel. Min. Edson Fachin, publicado em dezembro de 2024), consolidou-se o reconhecimento da prova como ilícita por inobservância dos parâmetros do art. 226, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
4.2 O Tema 1.258/STJ: a superação da tese das "meras recomendações"
O ponto de inflexão paradigmático veio com o julgamento dos REsp 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/6/2025, DJEN 30/6/2025, por unanimidade. O Tribunal abandonou a vetusta orientação segundo a qual as formalidades do art. 226 seriam "meras recomendações" e fixou seis teses de observância obrigatória, entre as quais se destacam: (i) as regras do art. 226 são cogentes, aplicáveis tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar autoria; (ii) o reconhecimento realizado em desacordo com tais regras não pode fundamentar condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia; (iii) o reconhecimento é prova cognitivamente irrepetível — um ato viciado contamina definitivamente a memória do reconhecedor, inviabilizando a correção do vício por novo reconhecimento; (iv) exige-se semelhança fenotípica adequada entre o suspeito e os demais integrantes do alinhamento (fillers), admitida mitigação apenas quando justificada; e (v) o reconhecimento, ainda que formalmente válido, não possui força probante absoluta, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos de prova.
A tese da irrepetibilidade cognitiva é o coração dogmático do julgado: reconhecida a fragilidade da memória e a contaminação como efeito estrutural do primeiro ato viciado, a invalidade não é mero formalismo, mas exigência epistêmica — protege-se a confiabilidade do sistema probatório, e não a liturgia pela liturgia.
A virada do Tema 1.258 confirma, no plano da prova, a mesma racionalidade que este artigo projeta para a vigilância algorítmica: quando a identificação humana — dotada de subjetividade, contexto e aparente naturalidade — é submetida a rigoroso controle procedimental para prevenir o erro, com muito mais razão a identificação algorítmica em massa, opaca e estatisticamente enviesada, exige controle não menos rigoroso.
5 O PROTOCOLO NACIONAL DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS (PORTARIA MJSP Nº 1.122/2026)
5.1 Gênese, natureza e âmbito de aplicação
O reconhecimento de pessoas tornou-se objeto de política pública nacional. A Portaria MJSP nº 1.122, de 5 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 6 de janeiro de 2026, instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais no âmbito da polícia judiciária. O ato estabelece diretrizes, formulários de reconhecimento presencial e fotográfico e um Manual Técnico Simplificado para composição de imagens por inteligência artificial. O art. 33 determina que soluções de tecnologia da informação e ferramentas de reconhecimento automatizado observem as diretrizes da Portaria MJSP nº 961/2025.
O protocolo tem por finalidade subsidiar e padronizar os procedimentos investigativos, conferindo maior confiabilidade, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais no uso do reconhecimento de pessoas como meio de prova, em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores (art. 1º e art. 3º, I, da Portaria). Aplica-se às Polícias Civis, à Polícia Federal e à Força Nacional de Segurança Pública, quando no exercício de função de polícia judiciária (art. 1º, § 1º).
A sua força normativa, contudo, é assimétrica: a observância é obrigatória no âmbito da Polícia Federal e da Força Nacional; no âmbito das Polícias Civis, a adoção tem caráter facultativo e orientador, em homenagem à autonomia administrativa dos entes federativos, sendo a adesão voluntária e integral considerada critério técnico para a priorização do repasse de recursos federais do Fundo Nacional de Segurança Pública (art. 2º e seus parágrafos). Há, portanto, uma engenharia de indução federativa pela via dos incentivos financeiros — solução que, reconhecendo os limites do poder normativo federal, aposta na convergência voluntária dos estados.
5.2 Conteúdo: a arquitetura garantista do procedimento
O protocolo traduz, em procedimento operacional, as diretrizes fixadas pelo Tema 1.258/STJ e pelos padrões científicos internacionais de entrevista testemunhal. Entre as diretrizes fundamentais (art. 4º da Portaria), destacam-se: a legalidade e o formalismo, com observância estrita do art. 226 do CPP; a tutela da dignidade humana, da presunção de inocência e do direito à prova; a condução imparcial do procedimento, preferencialmente por agente diverso do responsável pela investigação; e, sobretudo, o registro audiovisual obrigatório — o procedimento deve ser integralmente documentado por gravação audiovisual contínua, desde a entrevista prévia até a manifestação final da vítima ou testemunha, sendo que a ausência de gravação compromete a validade da prova.
O protocolo estrutura o ato em fases: entrevista prévia, na qual a vítima ou testemunha descreve o autor e declara se já conhecia previamente a pessoa (art. 226, I, do CPP); instruções formais obrigatórias (art. 7º): a pessoa pode ou não estar presente, não há obrigação de reconhecer, a investigação prosseguirá independentemente do resultado e será solicitada a declaração, em palavras próprias, do grau de certeza; e alinhamento presencial (art. 8º), com a presença de pessoas de características físicas semelhantes — os fillers —, de modo a evitar destaque visual ou sugestão implícita.
O reconhecimento fotográfico é admitido apenas de forma subsidiária, excepcional e cautelosa, quando inviável o reconhecimento presencial, mediante justificativa formal da autoridade competente (art. 13), com padronização da escala facial, da posição do olhar e do plano de corte, eliminação de elementos distintivos e gravação audiovisual obrigatória. Disciplinam-se ainda o reconhecimento por voz, o tratamento de crianças e adolescentes como vítimas ou testemunhas (arts. 22 a 25), com presença obrigatória do responsável legal e vedação de revitimização, e a preservação da cadeia de custódia da prova dependente da memória humana (art. 1º do Anexo).
O art. 28 do Anexo enuncia vetores epistêmicos decisivos: o reconhecimento não pode ser utilizado como único elemento determinante para o indiciamento ou a atribuição de autoria; exige-se a existência prévia de indícios concretos e externos de envolvimento da pessoa nos fatos; e recomenda-se, sempre que possível, a identificação posterior com base em elementos biométricos. Complementa o conjunto o Anexo IV — Manual Técnico Simplificado para Composição de Imagens por Inteligência Artificial no Reconhecimento Fotográfico, que reconhece expressamente a presença da inteligência artificial no fluxo probatório e impõe parâmetros para a sua utilização isonômica. A implementação será monitorada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, com publicação de relatórios anuais (art. 5º, § 2º, da Portaria).
5.3 Leitura crítica: avanço civilizatório e limites estruturais
É inegável o mérito do protocolo: trata-se de marco civilizatório no tratamento da prova de reconhecimento, que internaliza a jurisprudência garantista, incorpora o conhecimento científico sobre falsas memórias e viés de confirmação, e impõe à polícia judiciária (ainda que por indução) um padrão ouro de produção probatória. A convergência entre o Tema 1.258/STJ e a Portaria 1.122/2026 é inequívoca: ambos rejeitam reconhecimentos sem semelhança fenotípica, ambos exigem formalização rigorosa e registro audiovisual, ambos reconhecem a irrepetibilidade cognitiva e ambos afastam o reconhecimento como prova isolada de autoria.
Limites, porém, devem ser explicitados. Primeiro, a natureza administrativa da norma: por ser portaria, não vincula diretamente o juiz, que permanece adstrito ao art. 226 do CPP e à jurisprudência vinculante — embora o protocolo possa e deva operar como standard probatório na valoração judicial, tanto mais porque espelha a tese vinculante do Tema 1.258. Segundo, o caráter facultativo nas polícias civis gera risco de fragmentação federativa e de tratamento desigual entre jurisdicionados, mitigado, apenas parcialmente, pelo mecanismo de incentivo financeiro. Terceiro — e esse é o limite que interessa diretamente à tese deste artigo —, o protocolo disciplina o reconhecimento fundado em memória humana e tangencia, mas não enfrenta, o reconhecimento facial automatizado em tempo real (modalidade 1:N): o Anexo IV trata da composição de imagens para o reconhecimento fotográfico dirigido a uma testemunha, não da vigilância biométrica urbana em massa que identifica, perenemente, todos os que circulam.
Paradoxalmente, a portaria deixa entrever o reconhecimento biométrico como reforço legítimo da identificação (art. 28, III), sem, contudo, disciplinar as condições do seu uso — reforçando a conclusão de que o reconhecimento facial em massa permanece em zona cinzenta normativa, a desafiar a intervenção do legislador democrático.
6 AS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA O RECONHECIMENTO FACIAL AUTOMATIZADO: RESERVA LEGAL, PROPORCIONALIDADE E CONTROLE
6.1 O déficit de legalidade e a reserva legal qualificada
O tratamento de dados biométricos em massa pelas forças de segurança constitui intervenção estatal em direitos fundamentais (privacidade, proteção de dados, liberdade de locomoção, presunção de inocência) que só se legitima mediante lei específica — reserva legal qualificada derivada da conjugação do art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada), do art. 5º, XII (sigilo de comunicações de dados) e do art. 5º, LXXIX (proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais), da Constituição Federal, além do regime da LGPD, que exige base legal específica e proporcionalidade para o tratamento de dados sensíveis (arts. 11 e 6º). Portarias e protocolos administrativos podem detalhar a execução, mas não podem suprir a ausência de lei: é o legislador, eleito e democraticamente responsável, quem deve definir o que pode ser monitorado, por quanto tempo, com qual finalidade e sob quais salvaguardas.
A adoção em larga escala do reconhecimento facial em eventos, metrôs, transportes públicos e vias urbanas — frequentemente viabilizada por normas estaduais e municipais, por acordos de cooperação ou por mera decisão administrativa — evidencia o descompasso entre a prática e a exigência constitucional. A ausência de regras legais federais sobre acurácia mínima, auditoria de vieses, retenção de dados, notificação e vias de impugnação compromete a previsibilidade e a controlabilidade da vigilância, em detrimento do cidadão comum — e, desproporcionalmente, das populações racializadas, como documenta a literatura sobre racismo algorítmico e o próprio relatório "Mapeando a Vigilância Biométrica".
6.2 Proporcionalidade, controle judicial e transparência algorítmica
A legitimidade de qualquer uso policial do reconhecimento facial em massa submete-se ao juízo de proporcionalidade em suas três dimensões: adequação (a medida deve efetivamente servir ao fim legítimo de segurança pública), necessidade (não deve haver meio menos gravoso igualmente eficaz — exigência de subsidiariedade em relação à identificação individualizada e à investigação dirigida) e proporcionalidade em sentido estrito (os benefícios de prevenção e repressão devem superar o custo em liberdades públicas, o que raramente se verifica em vigilância preventiva generalizada e indeterminada). A jurisprudência do STF sobre direitos fundamentais de feição processual-penal indica que a máxima é a liberdade; a exceção, a restrição; e a restrição perene e indiscriminada, a negação da própria liberdade.
Impõem-se, ademais, garantias procedimentais: controle judicial prévio para operações de identificação biométrica em massa direcionadas a objetivos determinados (inclusive mediante autorização fundamentada, com balizas temporais e materiais); transparência algorítmica, com auditoria técnica independente e publicação de métricas de acurácia desagregadas por grupo populacional; minimização e limitação de retenção dos dados, com destruição após o uso (arts. 6º, III, 15 e 16 da LGPD); revisão humana efetiva de decisões automatizadas relevantes (arts. 20 e 21 da LGPD); e vedação expressa do uso preditivo-punitivo, isto é, da conversão do dado biométrico em instrumento de perfilamento criminal de inocentes.
Tais exigências decorrem, por identidade de razão, do próprio reconhecimento epitemicamente frágil que o direito brasileiro acaba de disciplinar: se a identificação humana — assistida, contextualizada e controlável — foi submetida a gravação audiovisual, fillers, entrevista prévia e vedação de fundamentação isolada, é contraditório que a identificação algorítmica — despersonalizada, opaca e estatisticamente enviesada — continue a operar sem lei específica, sem controle judicial prévio e sem auditoria de vieses. O direito à não vigilância algorítmica, como projeção da liberdade de locomoção, exige que o reconhecimento facial em espaço público seja a exceção regulada e controlada, jamais a regra silenciosa do cotidiano urbano.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo buscou demonstrar que a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/1988) projeta-se, no plano da sociedade algorítmica, como direito fundamental à não vigilância algorítmica: o direito de circular em espaço público sem ser objeto de rastreamento biométrico contínuo, perene e despersonalizado. A vigilância algorítmica não interdita formalmente o trânsito; ela o esvazia substancialmente, mediante efeito inibidor e perfilamento discriminatório, convertendo cada cidadão em suspeito permanente — inversão silenciosa da presunção de inocência.
Demonstrou-se, ademais, que o direito brasileiro reconheceu, com a virada do Tema 1.258/STJ e com a Portaria MJSP nº 1.122/2026, a fragilidade epistêmica e a irrepetibilidade cognitiva da identificação humana, submetendo o reconhecimento de pessoas a rigor elevado: alinhamento de pessoas semelhantes, congruência com o acervo probatório e controles procedimentais destinados a reduzir falsas identificações. O Protocolo também prevê documentação audiovisual e regras técnicas próprias para o procedimento.
O mesmo rigor impõe-se, a fortiori, ao reconhecimento facial automatizado em escala, que permanece em zona cinzenta normativa: sem reserva legal qualificada, sem controle judicial prévio, sem auditoria de vieses e sem transparência algorítmica, a vigilância biométrica em massa é incompatível com a liberdade de locomoção, com a proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX) e com o paradigma garantista do processo penal acusatório.
As recomendações conclusivas desdobram-se em três planos: ao legislador, cabe editar lei específica que discipline o uso do reconhecimento facial por agentes públicos, com rol taxativo de finalidades, acurácia mínima atestada, auditoria independente e mecanismos de responsabilização; à administração pública, cabe estender o protocolo a todas as polícias, tornando obrigatória a adesão e incorporando o Anexo IV a um regime completo de governança algorítmica; aos tribunais, cabe exigir, no controle da prova e das prisões, que nenhuma identificação — humana ou algorítmica — fundamente por si só a restrição de liberdade, e que o reconhecimento facial em massa seja tratado como medida excepcional, judicialmente autorizada e temporariamente balizada. O direito à não vigilância algorítmica não é reticência tecnológica: é a condição de possibilidade de que a liberdade de locomoção continue a ser, no mundo da vigilância ubíqua, uma liberdade real.
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Perguntas essenciais
O Tema 1.258/STJ trata de reconhecimento facial automatizado?
Não diretamente. O repetitivo disciplina reconhecimento fotográfico e pessoal fundado na memória do reconhecedor; o artigo usa seus controles epistêmicos como parâmetro comparativo.
Qual norma instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas?
A Portaria MJSP nº 1.122, de 5 de janeiro de 2026, publicada em 6 de janeiro de 2026.
O reconhecimento facial em massa tem disciplina federal específica completa?
O artigo sustenta que ainda há um déficit de disciplina legal específica para vigilância biométrica em massa e defende salvaguardas de legalidade, proporcionalidade, transparência e auditoria.
Fontes oficiais verificadas
Para a versão publicada no Portal Jurídico, referências legislativas e jurisprudenciais sensíveis foram conferidas em fontes institucionais. Consulte:
- STJ — Tema Repetitivo 1.258
- MJSP — Portaria nº 1.122/2026
- DPU/CESeC — Mapeando a vigilância biométrica
- LGPD — Planalto
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